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Orientação nº 24 — Item 10.10 do Anexo VII-A da IN 5/2017

Orientação nº 24 — Item 10.10 do Anexo VII-A da IN 5/2017

Órgão emissor
SEGES/MGI

Ementa

A Orientação nº 24 esclarece que o item 10.10 do Anexo VII-A da IN 5/2017 (relacionado à fiscalização de contratos de serviços) não permite exigir documentos complementares aos atestados de capacidade técnica, como cópias de contratos anteriores ou endereços de contratantes, na fase de habilitação. Seu objetivo é apenas permitir diligências posteriores para verificar a autenticidade dos atestados já apresentados. Assim, pregoeiros e comissões de licitação devem evitar incluir essas exigências adicionais nos editais, focando a habilitação na documentação essencial (relacionado ao art. 67, §1º, da Lei 14.133/2021, que trata da documentação de habilitação).

Texto Integral

Orientação nº 24 — Item 10.10 do Anexo VII-A da IN 5/2017 Conforme estabelecido no Acórdão 12754/2019 - TCU - 1ª Câmara, a disposição contida neste dispositivo não possui natureza habilitatória ou classificatória. Seu propósito restringe-se aos casos em que diligências posteriores se fazem necessárias para validar a autenticidade dos atestados já submetidos.

Dessa forma, as Comissões de Licitação ou o Pregoeiro responsável pelo processo licitatório devem evitar exigir em edital que licitantes apresentem documentos técnicos de habilitação previstos no artigo 30 da Lei nº 8.666, de 1993, acompanhados de documentos complementares, tais como: - Cópia do contrato que fundamentou a contratação anterior - Endereço atual da entidade contratante - Local onde os serviços foram efetivamente prestados

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