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Instrução Normativa0 visualizações

IN SEGES/MGI 79/2024

Sorteio e Margens de Preferência em Licitações

Órgão emissor
SEGES
Data do ato
12 de setembro de 2024
Vigência
13 de novembro de 2024

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

  • alteraIN SEGES 73/2022 · Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto na forma eletrônica

Resumo Didático

A SEGES/MGI atualiza a IN 73/2022 para órgãos federais, regulamentando aspectos da Lei 14.133/2021, como os artigos 24, 25, 60 e 61. Ela introduz o sorteio como critério final de desempate em licitações, a ser realizado em ato público, e ajusta os percentuais máximos de convocação de licitantes para 20% nas fases aberto/fechado e fechado/aberto quando houver margens de preferência. Essas mudanças visam aprimorar a transparência e a competitividade nos procedimentos licitatórios, especialmente na aplicação de benefícios a produtos e serviços nacionais.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 79, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2022. para prever a hipótese de sorteio, bem como para atualizar porcentuais máximos para convocação de licitantes nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto quando for prevista a aplicação de margens de preferência.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.432, DE 17 DE MARÇO DE 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2022, para prever a hipótese de sorteio, bem como para atualizar porcentuais máximos para convocação de licitantes nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto quando for prevista a aplicação de margens de preferência.

Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa nº 73, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.432, DE 17 DE MARÇO DE 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 3º A Instrução Normativa nº 73, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º...........................

II - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR) "Art. 7º.......................

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização." (NR) "Art. 22...............................

§ 3º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no inciso III caput será de 20% (vinte por cento). (NR)" "Art. 24................. "§ 6º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no § 2º será de 20% (vinte por cento)." (NR) "Art. 25. ...............

§ 5º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no caput será de 20% (vinte por cento)." (NR) "Art. 28............................................................

§ 1º Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput. (NR)

§ 2º Permanecendo empate após aplicação de todos os critérios de desempate de que trata o caput, proceder-se-á a sorteio das propostas empatadas a ser realizado em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. "Art. 50. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

ROBERTO POJO

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU

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