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Decreto 10.899/2021

Cadastro Integrado de Projetos de Investimento

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
16 de dezembro de 2021
Publicação
17 de dezembro de 2021
Vigência
17 de dezembro de 2021

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

Resumo Didático

Este ato normativo altera o Decreto nº 10.496/2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento (CIPI), para aprimorar o planejamento e acompanhamento de obras. Ele permite que estados, municípios e outros poderes utilizem o CIPI para projetos de infraestrutura com recursos próprios, alinhando-se aos artigos 19 e 174 da Lei nº 14.133/2021. A principal implicação prática é a obrigatoriedade de disponibilizar imagens, vídeos e informações de execução contratual no CIPI e no Portal Nacional de Contratações Públicas, promovendo maior transparência e controle na gestão de contratos de obras públicas.

Texto Integral

DECRETO Nº 10.899, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI, alínea b, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O preâmbulo do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI, alínea b, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.496, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios. (NR)

Art. 5º § 5º O acompanhamento de que trata o caput também será realizado por meio da recepção, no Cipi, de imagens e de vídeos dos projetos de investimento em infraestrutura, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º O Ministério da Economia implantará por meio de ferramenta informatizada a recepção de imagens e de vídeos de que trata o § 5º até 31 de março de 2023.

§ 7º As informações referentes à execução dos contratos deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto na alínea b do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, até 31 de março de 2023. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2021

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