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Portaria MPOG 232/2020

Órgão emissor
MPOG
Data do ato
2 de junho de 2020
Vigência
1º de julho de 2020

Relações com outros atos

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Atos que afetam este

Resumo Didático

A Portaria MPOG nº 232/2020 institui o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (Siads) como a ferramenta oficial e obrigatória para o controle de bens móveis, materiais de consumo, ativos intangíveis e frotas de veículos no Governo Federal. O objetivo central é integrar a gestão física do patrimônio aos registros contábeis do SIAFI, garantindo que a depreciação, a amortização e o valor dos estoques sejam atualizados automaticamente e em conformidade com as normas modernas de contabilidade pública.

A norma aplica-se à administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas dependentes, estabelecendo prazos para a migração obrigatória ao sistema. Para o agente público, o Siads padroniza procedimentos de inventário e desfazimento de bens (como alienações e cessões), conectando-se à plataforma Reuse.Gov. Embora a portaria seja anterior à Lei nº 14.133/2021, ela é fundamental para a nova Lei de Licitações, pois viabiliza o controle patrimonial rigoroso e a gestão logística exigidos pelo novo regime, facilitando a prestação de contas e a eficiência no gasto público.

Na prática, o sistema elimina a necessidade de lançamentos manuais duplicados: ao realizar a baixa de um item inservível ou o recebimento de uma compra no Siads, o reflexo contábil no patrimônio da União ocorre de forma on-line. Isso permite que o gestor tenha uma visão em tempo real do custo de manutenção de frotas e do valor real dos ativos sob sua responsabilidade, apoiando decisões estratégicas de reposição ou redistribuição de recursos.

Texto Integral

PORTARIA Nº 232, DE 2 DE JUNHO DE 2020 (Atualizada)

Institui o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes do Poder Executivo federal, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 17 do Decreto nº 9.373, de 11 maio de 2018, e no inciso XX do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes do Poder Executivo federal, para o gerenciamento e controle dos acervos de bens móveis, permanentes e de consumo, de bens intangíveis e frota de veículos.

§ 1º O Siads constitui ferramenta informatizada destinada ao gerenciamento e controle dos bens móveis, permanentes e de consumo, de bens intangíveis e frota de veículos, com a finalidade de viabilizar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação desse acervo em consonância com as normas do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, e do Sistema de Serviços Gerais - Sisg.

§2º O Siads será disponibilizado por meio de contrato firmado exclusivamente pelo Ministério da Economia.

Objetivos

Art. 2º São objetivos do Siads:

I - promover a sistematização dos registros contábeis, de acordo com os procedimentos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP;

II - realizar o reconhecimento periódico da depreciação e amortização;

III - ampliar a automação do registro contábil, possibilitando que o ato e fato das ações administrativas sejam registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, de forma on-line;

IV - sistematizar os procedimentos normatizados pelo Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

V - subsidiar a geração de informações de custos; e

VI - proporcionar conteúdo informacional para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar as condições para a melhoria da qualidade do gasto público.

Disponibilização e uso do Siads

Art. 3º Os órgãos e entidades deverão formalizar termo de adesão para utilização do Siads, que disporá sobre as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes, conforme condições e procedimentos estabelecidos em ato expedido pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO II

COMITÊ DE GOVERNANÇA

Composição

Art. 4º Fica constituído o Comitê de Governança do Siads, de natureza deliberativa e caráter permanente, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias ao alcance dos objetivos do Siads.

§ 1º O Comitê de Governança do Siads será composto por representantes do Ministério da Economia, sob a presidência da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2º O Comitê de Governança do Siads será integrado pelos seguintes membros:

I - da Secretaria de Gestão:

a) Titular do Departamento de Normas e Sistemas de Logística, membro titular; e

b) Titular da Coordenação-Geral dos Sistemas de Compras Governamentais, membro suplente;

II - da Secretaria do Tesouro Nacional:

a) Titular da Subsecretaria de Contabilidade Pública, membro titular; e

b) Titular da Coordenação de Custos e do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, membro suplente; e

III - da Secretaria de Gestão Corporativa:

a) Titular da Diretoria de Tecnologia da Informação, membro titular; e

b) Titular da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, membro suplente.

§ 3º A função de apoio administrativo do Comitê de Governança do Siads será exercida pelas Secretaria de Gestão e Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 4º O Comitê de Governança do Siads reunir-se-á de forma ordinária, semestralmente, e extraordinária, por convocação do presidente.

§ 5º O quórum de reunião do Comitê de Governança do Siads é da integralidade de seus membros.

§ 6º O quórum de decisão do Comitê de Governança do Siads é de maioria simples.

§ 7º A participação no Comitê de Governança do Siads será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Competências

Art. 5º Compete ao Comitê de Governança do Siads:

I - propor normas para operacionalização da gestão patrimonial;

II - promover a contínua evolução do Siads no âmbito da administração pública federal;

III - direcionar o processo de integração do Siads com outros sistemas estruturantes do Governo federal;

IV - coordenar a implementação de ações para:

a) incentivar e promover o uso do Siads como solução de governo para gestão patrimonial; e

b) divulgar e capacitar os usuários do Siads; e

V - definir estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização do Siads.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientação Geral

Art. 6º A disponibilização dos bens móveis inservíveis será realizada por meio da ferramenta informatizada "Reuse.Gov" e os procedimentos para alienação, cessão e transferência dos bens móveis serão operacionalizados pelo Siads.

Art. 7º Os órgãos e entidades que ainda não utilizam o Siads deverão adotar as providências necessárias a sua implantação, em conformidade com as orientações expedidas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, obedecendo aos seguintes prazos, contados da data de publicação desta Portaria:

I - até 1º de dezembro de 2020, quando se tratar de órgãos da Administração direta; e

II - até 1º de dezembro de 2021, quando se tratar de autarquias, fundações e de empresas públicas dependentes.

Art. 7º-A Fica definido, em caráter excepcional, após avaliação da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o prazo máximo de 1° de julho de 2023, para que os órgãos e as entidades que ainda não implementaram o Siads adotem as providências necessárias a sua implantação. (Redação dada pela Portaria nº 4.378, de 2022)

Art. 8º Fica vedada a realização de despesas para contratação, prorrogação contratual e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados para gerenciamento e controle dos acervos de bens móveis, permanentes e de consumo, de bens intangíveis e frota de veículos diferente do sistema de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às hipóteses em que for necessária a manutenção do contrato atual do sistema informatizado de gestão patrimonial em uso, quando imprescindível para realizar a migração de dados entre os sistemas, até a completa implantação do Siads. (Redação dada pela Portaria nº 4.378, de 2022)

Art. 9º. As Forças Armadas, observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, poderão aplicar, no que couber, esta Portaria.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.

Revogação

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 385, de 28 de novembro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU