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Portaria SEGES 4.378/2022

Órgão emissor
SEGES
Data do ato
11 de maio de 2022
Vigência
13 de maio de 2022

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

Resumo Didático

A Portaria SEGES/ME nº 4.378/2022 atualiza as regras de transição para a obrigatoriedade do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (Siads) na Administração Pública Federal. O ato visa garantir que a migração para o sistema centralizado de controle de bens móveis, imóveis e estoques ocorra de forma organizada, evitando a interrupção da gestão patrimonial durante a substituição de softwares legados.

Na prática, a norma estabeleceu o prazo limite de 1º de julho de 2023 para que órgãos diretos, autárquicos e fundacionais concluíssem a implantação do Siads. Um ponto crucial é a permissão excepcional para a manutenção temporária de contratos de sistemas antigos, desde que estritamente necessários para a migração de dados, mitigando o risco de perda de informações patrimoniais durante a transição tecnológica.

Para o agente público, essa medida é fundamental para a conformidade com a Lei nº 14.133/2021, que exige integração entre as contratações e o controle de estoque. O uso do Siads padroniza o inventário e a depreciação de bens, facilitando a prestação de contas e permitindo que a administração identifique itens ociosos antes de realizar novas licitações, promovendo a eficiência no gasto público.

Texto Integral

PORTARIA ME Nº 4.378, DE 11 DE MAIO DE 2022

Altera a Portaria n° 232, de 2 de junho de 2020, que Institui o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes do Poder Executivo federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 17 do Decreto nº 9.373, de 11 maio de 2018, e no inciso XX do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 232, de 2 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º-A Fica definido, em caráter excepcional, após avaliação da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o prazo máximo de 1° de julho de 2023, para que os órgãos e as entidades que ainda não implementaram o Siads adotem as providências necessárias a sua implantação." (NR) "Art. 8° ..............................................................

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às hipóteses em que for necessária a manutenção do contrato atual do sistema informatizado de gestão patrimonial em uso, quando imprescindível para realizar a migração de dados entre os sistemas, até a completa implantação do Siads." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU