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Portaria TCU 3/2025

Órgão emissor
TCU
Data do ato
2 de janeiro de 2025
Vigência
2 de janeiro de 2025

Ementa

Delega competência ao Secretário-Geral de Administração para os fins que especifica.

Resumo Didático

Este ato normativo delega ao Secretário-Geral de Administração do TCU amplas competências em gestão orçamentária, patrimonial, de compras e de pessoal. Para licitações e contratos, a delegação abrange a designação de agentes de contratação, pregoeiros e comissões (Art. 8º da Lei nº 14.133/2021), a autorização de modalidades licitatórias, contratações diretas por inexigibilidade e dispensa (Art. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021), adesão e gerenciamento de atas de registro de preços (Art. 82 e 86 da Lei nº 14.133/2021), homologação de certames e aplicação de sanções (Art. 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021). A medida visa otimizar a gestão administrativa do TCU, permitindo maior agilidade na condução dos processos licitatórios e contratuais.

Texto Integral

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 28 do Regimento Interno do TCU, considerando as competências atribuídas à Secretaria-Geral de Administração (Segedam) quanto ao gerenciamento das atividades administrativas necessárias ao funcionamento e ao cumprimento da missão institucional do TCU, em consonância com o disposto na Resolução-TCU nº 373, de 23 de dezembro de 2024; e considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário-Geral de Administração e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:

I - de gestão orçamentária e financeira:

a) movimentar recursos orçamentários e financeiros destinados ao atendimento de despesas do TCU;

b) movimentar os recursos decorrentes das operações de crédito externo contratadas pela República Federativa do Brasil perante entidades internacionais e que tenham o TCU como beneficiário;

c) movimentar os recursos recebidos em doação de entidades ou organismos internacionais ou nacionais;

d) autorizar a descentralização interna e externa de créditos orçamentários e de recursos financeiros necessários ao atendimento do interesse do TCU;

e) assinar Termo de Execução Descentralizada (TED) de créditos de interesse do TCU com outros órgãos ou entidades, inclusive para o ressarcimento ou rateio de despesas;

f) assinar os documentos necessários à execução da despesa do TCU;

g) reconhecer despesas de exercícios anteriores;

h) autorizar glosas e retenções de natureza cautelar nos processos de pagamento de contratos, fornecimentos e serviços;

i) orientar os procedimentos referentes ao encerramento e à abertura de exercício financeiro;

j) autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar", conforme definido nos arts. 36 e 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 67 a 70 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

k) conceder suprimento de fundos a servidor, nos termos dos arts. 68 da Lei nº 4.320, de 1964, e 45 do Decreto nº 93.872, de 1986;

l) autorizar o ressarcimento de despesas até o limite de 30% do valor para a concessão de suprimento de fundos realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), solicitadas por servidores no interesse do TCU, nos casos de urgência e devidamente fundamentados; e

m) autorizar o ressarcimento de despesas com a aplicação de vacinas que constem do calendário da Sociedade Brasileira de Imunização (SBIm) e que não sejam fornecidas de forma gratuita pelo Estado ou que não sejam cobertas por campanha realizada pelo Tribunal.

II - de gestão patrimonial, de compras e de contratações:

a) designar agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação e equipe de apoio para os fins do art. 8º, e seus §§ 1º e 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; assim como leiloeiro administrativo ou oficial, nos termos do inciso III do art. 31 do mesmo diploma legal;

b) constituir comissões para os fins previstos nos arts. 15, § 8º, 51 e 73, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como no § 2º do art. 8º e no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021;

c) autorizar:

  1. a realização de licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite e pregão para aquisição de materiais e execução de obras ou serviços, de interesse do TCU, bem como na modalidade leilão para a venda de bens móveis inservíveis;

  2. as contratações decorrentes de atas de registros de preços geradas a partir de licitações realizadas pelo próprio TCU ou derivadas da condição de órgão participante em certames promovidos por outros órgãos e entidades públicos federais, em Sistema de Registro de Preços, bem como aquelas provenientes da adesão, como órgão não participante, a atas de registro de preços firmadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, observados os requisitos previstos no Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, ou nos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme o caso;

  3. a adesão de órgãos ou entidades da Administração Pública às atas de registro de preços gerenciadas na Sede do TCU, de acordo com o disposto nos arts. 31, 32 e 33 do Decreto nº 11.462, de 2023, ou no art. 86, § 2º, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021, conforme o caso;

  4. os apostilamentos de contratos, nas hipóteses previstas em lei;

  5. a realização de seleção de consultoria no âmbito das operações de crédito externo contratadas pela República Federativa do Brasil perante entidades internacionais e que tenham o TCU como beneficiário;

  6. a realização de despesas na forma dos incisos I, II, III, IV, alíneas "a", "f", "j" e "k", V, VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV e XV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como das relacionadas às inexigibilidades previstas no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;

  7. a realização de outros dispêndios de interesse de unidades do TCU, aos quais não se apliquem, em razão de características próprias, as modalidades de licitação legalmente previstas;

  8. a inscrição de empresas, devidamente habilitadas, no cadastro de fornecedores do TCU;

  9. a liberação da garantia prestada por licitante ou contratado, de acordo com o previsto no § 4º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, e nos arts. 58, § 2º, e 100 da Lei nº 14.133, de 2021;

  10. a baixa e a alienação de bens permanentes; e 11. a contratação de empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob o regime de monopólio ou empresas privadas concessionárias de serviço público essencial sob o regime de monopólio, inadimplentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ou, se já prestados os serviços, autorizar o respectivo pagamento, nos termos da Decisão nº 431/1997-TCU-Plenário e do Acórdão nº 1.105/2006-TCU-Plenário;

d) proceder à homologação dos processos licitatórios, adjudicando, quando necessário, o respectivo objeto, ou promovendo o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame;

e) proceder à homologação de leilão de bens permanentes;

f) designar leiloeiro administrativo ou oficial, nos termos do caput do art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021;

g) aplicar aos licitantes ou contratados as sanções previstas no art. 86 e nos incisos I a III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, nos incisos I a III do art. 156 e no art. 162 da Lei nº 14.133, de 2021; e

h) assinar, em nome do TCU e no interesse da Administração, termos de cessão de uso, termo de entrega e de recebimento de próprio nacional, contratos, convênios, ajustes, termos aditivos, termos de comodato e atas de registros de preços.

III - de gestão do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU:

a) dar posse a servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ou em comissão;

b) lotar servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal;

c) alterar a vinculação técnica de servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, entre as unidades sediadas numa mesma localidade, condicionada à anuência dos titulares das unidades envolvidas e dos titulares das unidades básicas, quando for o caso;

d) remover servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, nos limites estipulados em normas específicas e observados os procedimentos dispostos na Resolução-TCU nº 286, de 16 de janeiro de 2017;

e) designar servidores para exercer as funções de confiança dos níveis FC-5 e FC-6, após autorização da Presidência do TCU registrada em sistema informatizado e observados os requisitos dispostos nos normativos correlatos, bem como editar os respectivos atos de dispensa;

f) designar servidores para exercer as funções de confiança dos níveis FC-1 a FC-4, observados os requisitos dispostos nos normativos correlatos, bem como editar os respectivos atos de dispensa;

g) designar servidores para exercer as funções de especialista sênior FC-5, após autorização da Presidência registrada em sistema informatizado, e agendar a dispensa do servidor da respectiva função de confiança, observados os requisitos dispostos nos normativos correlatos;

h) designar servidores para exercer as funções de especialista sênior FC-3 e FC-4 e agendar a dispensa do servidor da respectiva função de confiança, observados os requisitos dispostos nos normativos correlatos;

i) designar, mediante indicação, os substitutos de titulares das funções de confiança e dos cargos em comissão de Oficial de Gabinete e Assistente de Gabinete e os servidores incumbidos de exercer interinamente essas funções, nos afastamentos, ausências e impedimentos do titular, observados os requisitos dispostos nos normativos correlatos, bem como editar os respectivos atos de dispensa;

j) expedir e assinar a carteira de identidade de controle externo de que trata a Portaria-TCU nº 180, de 6 de agosto de 2010, e o cartão de identidade funcional de que trata a Portaria-TCU nº 191, de 27 de agosto de 2012;

k) proceder ao registro de elogios nos assentamentos funcionais dos servidores, quando indicados ou autorizados pelas autoridades ou dirigentes de unidades básicas da Secretaria do Tribunal;

l) proceder ao registro, nos assentamentos individuais dos servidores, das penalidades disciplinares de advertência e suspensão previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990;

m) decidir sobre pedidos de dispensa de ponto para participação em competição desportiva nacional ou para integrar, mediante convocação, representação desportiva nacional, no País ou no exterior, bem como para outros eventos previstos em norma específica;

n) decidir, em favor dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal sobre períodos ou saldos de férias não indenizados no acerto de contas decorrente da vacância, bem como decidir sobre a dispensa do cumprimento de novo interstício de doze meses para a aquisição do direito às primeiras férias no TCU, observados os normativos correlatos;

o) designar grupos de trabalho e comissões;

p) lançar apostilas nos atos relativos a pessoal, ativo e inativo, vinculado à Secretaria do Tribunal;

q) designar médicos e dentistas para atuarem como peritos no corpo clínico da perícia administrativa oficial em saúde do TCU;

r) homologar os cálculos de proventos e expedir títulos de inatividade;

s) decidir sobre os pedidos de:

  1. ajuda de custo por motivo de remoção de servidor no interesse da Administração; 2. auxílio-moradia; 3. adicional por tempo de serviço; 4. adicional noturno; 5. adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas; 6. licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990, inclusive a licença-prêmio por assiduidade referida no art. 7º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e, nos termos da Resolução-TCU nº 212, de 25 de junho de 2008, a licença para capacitação; 7. licenças médicas, à vista dos respectivos laudos; 8. licença por acidente em serviço; 9. licença à gestante, à adotante e paternidade; 10. auxílio-funeral; 11. auxílio-reclusão; 12. auxílio-natalidade; 13. assistência pré-escolar (auxílio-creche); 14. abono de permanência; 15. isenção de Imposto de Renda a servidores inativos e pensionistas acometidos de doença grave especificada em lei, nos casos em que não implique alteração do fundamento legal do benefício; 16. pensão aos beneficiários de servidores falecidos, bem como suas respectivas atualizações; 17. usufruto dos períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos na forma da redação original do art. 81, inciso V, da Lei nº 8.112, de 1990; 18. conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade já adquiridos de acordo com a redação original do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, e não gozados por servidor que vier a falecer; 19. conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade já adquiridos, não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria, na medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tribunal, em conformidade com a jurisprudência do TCU; 20. pagamento da indenização de transporte e do auxílio-transporte; 21. adição de parcelas das vantagens pessoais denominadas "quinto" e "décimo", bem como as respectivas atualizações progressivas, nos termos das Leis nº 8.112, de 1990, nº 8.911, de 1994, nº 9.527, de 1997, e nº 9.624, de 1998, bem como em cumprimento a decisões judiciais; 22. acumulação, alteração e interrupção de férias de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, observados os normativos correlatos; 23. prestação de serviço extraordinário, bem como o respectivo cômputo no banco de horas ou pagamento em pecúnia, conforme o caso, nos termos da Resolução-TCU nº 204, de 1º de agosto de 2007; 24. afastamento para exercício de mandato eletivo; 25. afastamento para participação em programa de formação de concurso público no âmbito federal; 26. horário especial de trabalho formulado por servidores estudantes e por aqueles com deficiência, em consonância com os procedimentos disciplinados pelas Portarias-TCU nº 605, de 22 de dezembro de 1997, nº 396, de 18 de dezembro de 2019, e nº 137, de 14 de maio de 2010; 27. realização de estágio supervisionado por servidores estudantes da Secretaria do Tribunal, em consonância com a Portaria-TCU nº 605, de 1997; 28. jornada reduzida de trabalho, bem como a sua renovação e reversão, em consonância com o disposto na Resolução-TCU nº 130, de 15 de dezembro de 1999; 29. regime especial de cumprimento de jornada de trabalho a título de estímulo à especialização do corpo técnico do Tribunal, observados os procedimentos definidos pela Resolução-TCU nº 212, de 2008; 30. averbação de tempo de serviço e de contribuição e a contagem especial de tempo de serviço prestado por servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, de acordo com a legislação em vigor e com as decisões do TCU, e de outros eventos relativos ao tempo de serviço do servidor; 31. ressarcimento de despesas com medicação de uso contínuo, na forma estatuída pela Resolução-TCU nº 231, de 9 de dezembro de 2009; 32. redução da base de cálculo da contribuição social dos servidores inativos e pensionistas acometidos de doença incapacitante e alcançados pelo § 21 do art. 40 da Constituição Federal até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; 33. regime especial de cumprimento de jornada de trabalho para fins de amamentação, observados os procedimentos definidos pela Portaria-TCU nº 388, de 12 de dezembro de 2019; e 34. pagamento da indenização à servidora ocupante de FC dispensada da função, ou à ocupante de CC exonerada quando gestante ou em usufruto de licença à gestante, ou à adotante, nos termos da Portaria-TCU nº 148, de 5 de outubro de 2020, alterada pela Portaria-TCU nº 94, de 21 de junho de 2022;

t) autorizar:

  1. a progressão funcional e a promoção dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.776, de 28 de dezembro de 2012, observados os procedimentos previstos na Portaria-TCU nº 165, de 1º de julho de 2013; 2. viagem de servidor do TCU, dentro do território nacional, para realizar serviço afeto à área de atuação da Secretaria-Geral de Administração (Segedam), bem como requisitar o fornecimento das passagens e o pagamento das respectivas diárias; 3. as ausências ao serviço, nos termos previstos no art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990; 4. os descontos relativos às faltas ao serviço sem motivo justificado, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990; 5. o lançamento de falta ao serviço nos registros de frequência, em virtude do não cumprimento das metas de teletrabalho, bem como o lançamento em folha de pagamento dos respectivos descontos, nos termos da Portaria-TCU nº 184, de 23 de dezembro de 2024; e 6. os descontos ou restituições ao erário sobre a remuneração ou provento dos servidores ativos e inativos e pensionistas, por imposição legal ou mandado judicial, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.112, de 1990;

u) atualizar:

  1. o valor padronizado de ressarcimento de despesa de transporte por quilômetro rodado, nas viagens a serviço e nas remoções de ofício; 2. o valor da assistência pré-escolar; e 3. o valor do auxílio-alimentação;

v) assinar, em nome do TCU e no interesse da Administração, termos de convênios para fins de realização de estágio supervisionado por servidores estudantes da Secretaria do Tribunal, em consonância com a Portaria-TCU nº 605, de 1997;

w) emitir o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU, conforme modelo de documento instituído para o Regime Geral de Previdência Social; e

x) submeter os atos de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, cadastrados no Sistema e-Pessoal, à Secretaria de Auditoria Interna (Seaud), nos termos dos arts. 2º e 11 da Instrução Normativa nº 78, de 21 de março de 2018;

IV - concernentes às relações jurídico-funcionais dos Ministros, Ministros-Substitutos e Membros do Ministério Público junto ao TCU:

a) conceder e ordenar o pagamento de diárias e adicional de embarque e desembarque nos deslocamentos a serviço, devidamente autorizados pela Presidência do TCU, bem como, quando o pagamento ocorrer em moeda estrangeira, outorgar poderes ao beneficiário ou a servidor efetivo ou de cargo em comissão designado pela autoridade para retirar o numerário e assinar o contrato de câmbio correspondente junto à instituição financeira; e

b) emitir requisições de passagem e de transporte para as autoridades do TCU;

V - inerentes às demais atribuições da Segedam:

a) extrair requisições de passagem e de transporte para colaborador eventual, não integrante do Quadro de Pessoal do TCU, conforme solicitação e justificativa da unidade básica requisitante;

b) conceder diária e adicional de embarque e desembarque a colaborador eventual, não integrante do Quadro de Pessoal do TCU, bem como ordenar o pagamento dessas indenizações;

c) determinar a autuação de processos da área administrativa, inclusive os de caráter reservado, bem como a juntada de documentos e o apensamento de processos sem relator designado;

d) encaminhar processos da área administrativa aos relatores ou para inclusão em sorteio específico, nos termos da Resolução-TCU nº 346, de 30 de novembro de 2022;

e) deferir pedidos de vista, de cópia e de informações relativas a processos afetos à Segedam, sem relator designado ou já encerrados, inclusive àqueles com restrição de acesso em razão da confidencialidade, observando-se, no que couber, o disposto nas Resoluções-TCU nº 294, de 18 de abril de 2018, e nº 259, de 7 de maio de 2014;

f) sobrestar processo da área administrativa para o qual não tenha sido designado relator, na hipótese de se tratar de matéria conexa com aquela tratada em outro processo em tramitação no TCU;

g) promover o encerramento de processo da área administrativa que tenha cumprido o objetivo para o qual foi constituído, em consonância com a Resolução-TCU nº 259, de 2014;

h) designar servidores ou comissão para acompanhar a execução de acordo de cooperação ou de instrumento congênere, observado o disposto na Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008;

i) expedir, na área de sua competência, certidões e declarações em conformidade, no que couber, com os arts. 74 a 87 da Resolução-TCU nº 259, de 2014, apondo-lhes o necessário visto e mencionando esta delegação, ressalvadas as requeridas pelo Presidente da República, Vice-Presidente da República, Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União, Ministros de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente, Membros do Congresso Nacional e Ministros de Tribunais Superiores;

j) solicitar à Consultoria Jurídica (Conjur) parecer a respeito de questão jurídica suscitada em processo administrativo, bem como orientações sobre procedimentos administrativos à Seaud;

k) assinar, em nome do TCU e no interesse do serviço, acordo de cooperação ou instrumento congênere que verse exclusivamente sobre matérias inerentes à Segedam;

l) representar, como pessoa física responsável pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o órgão Tribunal de Contas da União (CNPJ 00.414.607/0001-18) perante à Receita Federal do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à Secretaria de Previdência nos assuntos pertinentes à certificação digital (e-CNPJ) e à administração tributária e previdenciária relativa aos fornecedores, autoridades e servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU, nos polos ativo e passivo, podendo assinar e praticar os demais atos administrativos necessários; e

m) baixar outros atos necessários ao andamento das atividades inerentes à área específica de atuação da Segedam.

Art. 2º Fica o titular da Segedam autorizado a - obedecidas as atribuições relativas aos Secretários de respectivas unidades subordinadas, aos Secretários do TCU nos Estados e à Diretora-Geral do Instituto Serzedello Corrêa (ISC) - subdelegar competências conferidas por meio desta Portaria, em consonância com as necessidades do serviço.

Parágrafo único. A subdelegação autorizada no caput poderá ser estendida aos Diretores de Programação e Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria Especializada em Orçamento, Finanças e Contabilidade (SecFinanças), da Secretaria Especializada em Compras Públicas (SecCompras) e ao Chefe do Serviço de Administração (SA) do ISC, na condição de corresponsáveis pela execução da despesa do TCU.

Art. 3º Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar essa situação nos seus fundamentos, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias-TCU nº 6, de 2 de janeiro de 2023, e nº 126, de 31 de julho de 2024.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Vital do Rêgo

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