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Decreto 10.929/2022

Consultas Públicas para Regulamentação da Nova Lei de Licitações

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
7 de janeiro de 2022
Vigência
7 de janeiro de 2022

Resumo Didático

O ato normativo estabelece um procedimento especial para consultas públicas de decretos que regulamentam a Lei nº 14.133/2021, aplicável ao Ministério da Economia até 31 de março de 2023. Ele simplifica o processo de consulta para regulamentações da Nova Lei de Licitações, especialmente para os artigos 1º, 17, 18, 19 e 174, que tratam de planejamento e outros temas. Na prática, agiliza a elaboração de normas complementares, permitindo que servidores e operadores de licitações tenham acesso mais rápido às regras que impactam diretamente os procedimentos licitatórios e contratuais. A Casa Civil da Presidência da República mantém a prerrogativa de determinar a não realização ou suspensão da consulta.

Texto Integral

DECRETO Nº 10.929, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece procedimento especial para consultas públicas de decretos destinados a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Até 31 de março de 2023, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no

Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, se a

matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto:

I - destinado a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

II - que não demande a coautoria por outro órgão.

Art. 2º. O Ministério da Economia encaminhará a minuta de ato normativo à Casa Civil da Presidência da República, para fins de ciência, no mínimo, cinco dias úteis antes da formalização da consulta pública.

Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República poderá determinar a não realização ou a suspensão da consulta pública.

Art. 3º A íntegra das propostas e os termos das consultas públicas serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados na Plataforma Participa + Brasil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR

MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Ciro Nogueira Lima Filho

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2022 - Edição extra

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