Orientação nº 28 — Valores Limites Referenciais de 2020
Orientação nº 28 — Valores Limites Referenciais de 2020
- Órgão emissor
- SEGES/MGI
Ementa
Esta orientação de 2020 esclarece que, ao contratar serviços de vigilância, limpeza e conservação, a Administração Pública Federal deve repactuar os preços dos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra quando novas Convenções Coletivas de Trabalho entram em vigor, mediante solicitação da empresa. O ajuste de valores, que não depende mais de publicação de referenciais pela Secretaria de Gestão (relacionado ao art. 135 da Lei 14.133/2021, que trata da alteração unilateral dos contratos), deve seguir as regras dos Cadernos de Logística e respeitar o intervalo mínimo de um ano entre as repactuações. É crucial que as contratadas apresentem demonstrações analíticas das variações de custos para que os aumentos trabalhistas sejam integralmente repassados, com os novos valores entrando em vigor a partir da data do evento gerador.
Texto Integral
Orientação nº 28 — Valores Limites Referenciais de 2020 Quando uma nova Convenção Coletiva de Trabalho entra em vigor, os gestores devem realizar repactuações de preços e ajustar a remuneração dos trabalhadores e outros direitos alocados à prestação de serviços. Este ajuste ocorre mediante solicitação apresentada pela empresa contratada, seguindo os artigos 53-58 da Instrução Normativa nº 5 (26/05/2017).
A base de cálculo para valores atualizados deve seguir as regras nos Cadernos de Logística para Contas-Depósito Vinculadas ou Pagamento pelo Fato Gerador, dependendo da metodologia de gerenciamento de risco implementada no contrato ativo.
Ponto Principal: Esta medida não depende mais da publicação de valores referenciais pela Secretaria de Gestão, conforme a Instrução Normativa nº 49 (30/06/2020).
Requisitos Regulatórios Principais (IN nº 5/2017):
- Repactuações se aplicam a contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra - Um intervalo mínimo de um ano deve transcorrer entre as datas de apresentação de propostas ou datas de acordos coletivos - Repactuações não podem alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato - Múltiplas categorias profissionais com diferentes datas-base requerem repactuações separadas por acordo - Aumentos de custos trabalhistas devem ser integralmente repassados conforme novos instrumentos coletivos - As contratadas devem apresentar demonstrações analíticas das variações de custos - Prazos de decisão são de no máximo 60 dias a partir da submissão completa do pedido - Novos valores contratuais entram em vigor a partir da data do evento gerador, salvo acordo contrário entre as partes