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Decreto 12.926/2026

Altera o Decreto nº 12.174/2024 (garantias trabalhistas) e o Decreto nº 9.507/2018 (execução indireta)

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
13 de abril de 2026
Publicação
14 de abril de 2026
Vigência
14 de abril de 2026

Relações com outros atos

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Atos afetados por este

Resumo Didático

Decreto presidencial que regulamenta a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais e o benefício de reembolso-creche para trabalhadores terceirizados em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. Tem potencial para alcançar até 60 mil pessoas (jornada) e mais de 40 mil famílias (creche). Assinado por Lula em 13/04/2026 no Palácio do Planalto.

Texto Integral

DECRETO Nº 12.926, DE 13 DE ABRIL DE 2026

Altera o Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, no art. 11, caput, inciso IV, e no art. 48, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Parágrafo único. O disposto no art. 2º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (NR)

Art. 3º I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço;

II - b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto; e

III - a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade.

§ 1º Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

§ 2º Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto no inciso III do caput, e estabelecerá:

I - os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes;

II - o valor do benefício, que será limitado àquele pago aos servidores públicos federais, na ausência de previsão em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo;

III - as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante;

IV - os mecanismos para impedir a duplicidade de concessão do benefício, no âmbito da administração pública federal, em relação ao mesmo dependente; e

V - rotina e periodicidade da fiscalização do contrato. (NR)

Art. 5º § 3º Os benefícios trabalhistas e sociais que não sejam previstos em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa serão estimados por pesquisa de preços praticados no âmbito da administração pública ou no mercado e não poderão exceder os valores dos benefícios correspondentes pagos aos servidores públicos. (NR)

Art. 2º O Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º III - a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante, e o reembolso-creche

(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2026

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