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Teses do TCU

Acórdão 1093/2021

Parâmetro válido para aferição de superfaturamento em contratos administrativos

PlenárioRelator: Vital do Rêgo4 citações no votoInteiro teor

O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados e para o cálculo de eventual superfaturamento são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes na mesma licitação.

Acórdão 1093/2021Plenário4 citações no voto

Fixa que a comparação de preços contratados com propostas de outros concorrentes na mesma licitação não é metodologia válida para caracterizar dano ao erário, exigindo-se demonstração de que os valores pagos superam os preços de mercado.

…representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado.” (grifo acrescido) 20. De forma mais específica, a Corte já deliberou, por meio de seu colegiado maior, que o parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outras licitantes: (Acórdão 1.093/2021 – Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo) “O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.” (grifei) 21. Consoante o quadro que consta da instrução da peça 128 (p. 3), tomando-se a média das três propostas apresentadas ao Sesi/AM, em sede de cotação de preços efetuada pela entidade, no mês de setembro de…
Acórdão 3193/2023 — citado no voto
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…foi oferecida por empresa que não apresentou a documentação relativa à habilitação e que, por essa razão, teria sido inabilitada. Dessa forma, restou descaracterizado esse possível débito. 12. Ainda sobre essa irregularidade, cabe destacar que, nos termos da jurisprudência do TCU, o débito deve ter como referência o valor de mercado e não eventuais propostas apresentadas por concorrentes (Acórdão 1.093/2021-TCU-Plenário e outros). No caso em tela, a proposta de licitante sem condição de contratação com a Administração Pública não poderia ter sido utilizada como parâmetro para o cálculo de eventual débito. 13. A última irregularidade (desvantagem nas condições do Contrato 2/2018 relativo ao serviço de limpeza resultando em R$ 1.397.715,89 de prejuízo ao erário em 2018) teria sido ocasionada pelos seguintes…
Acórdão 1593/2024 — citado no voto
…por si só, não representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado.” 34. De forma mais específica, a Corte já deliberou, por meio de seu colegiado maior, que o parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outras licitantes: (Acórdão 1.093/2021 – Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo) “O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.” 35. Dessa maneira, dado que, em tese, o orçamento estimativo reflete o preço de mercado e que a proposta vencedora apresentou desconto da ordem de R$ 200 mil em relação àquele parâmetro, resta definitivamente…
Acórdão 1278/2023 — citado no voto
…atinentes à atuação do cartel na licitação em apreço e seu impacto na metodologia de cálculo do sobrepreço adotada pela Unidade Técnica foram devidamente tratados nos parágrafos acima referidos, de modo que se evita repetir toda detalhada análise anteriormente efetivada. 1062. Com efeito, refutam-se os argumentos aduzidos pela defesa com base no suposto entendimento extraído do Voto condutor do Acórdão 1093/2021-TCU-Plenário. Naquela assentada, o ministro relator assinala que a utilização de propostas das licitantes para fins de cálculo do sobrepreço é reservado a situações especiais, tal como situações em que houve atuação de cartel, conforme se extraí: ‘(...) Conforme descrito no tópico anterior, as falhas relativas ao Banco de Preço da Aneel, em especial aos preços dos serviços atrelados a execução de linhas de…
Acórdão 2259/2023 — citado no acórdão
…24, aduz que a unidade técnica teria reconhecido a inexistência de paradigma confiável à realização da análise comparativa para o caso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, todavia, no seu entender, a conclusão exarada, além de inédita, é inadequada e incompatível com a jurisprudência dessa Corte. III.7.9.1- Inadequação da Metodologia de Cálculo do Sobrepreço 1055. Embasada pelo Acórdão 1093/2021-TCU-Plenário, argumenta que esta Corte teria entendimento de que a adoção de propostas de preços oferecidas por outras licitantes não poderiam ser consideradas como referencial válido. 1056. Ademais, continua, a utilização de métodos alternativos para cálculo de superfaturamento deveria ser restrita a casos específicos, tal como nos casos em que houvesse indicativos da atuação do cartel, o que, no seu…
Acórdão 2259/2023 — citado no acórdão
…assim, as razões apresentadas pelo recorrente em relação à apuração do superfaturamento não devem ser acolhidas. 14.12. A Cast também questionou a metodologia para cálculo do superfaturamento e o valor constatado. 14.13. Para aferição de superfaturamento, a metodologia consagrada na jurisprudência do TCU é o cotejamento dos preços contratados com os preços praticados no mercado (v.g. Acórdãos 1093/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo; 1304/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler; 2619/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e 2149/2014-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). 14.14. Todavia, em relação ao Contrato 19/2014, foi utilizada a metodologia baseada em planilha de custos e formação de preços considerando a quantidade de…
Acórdão 1669/2024 — citado no acórdão
…Superfaturamento. Proposta de preço. Orçamento estimativo. Solidariedade. As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado. Boletim de jurisprudência 356 Acórdão 1093/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo) Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Licitante. Proposta de preço. Referência. O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. No presente caso, conforme informado em instrução da então Unidade de Auditoria…
Acórdão 1080/2026 — citado no acórdão
…que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado.” (grifei) 39. De forma mais específica, o Tribunal já deliberou, por meio de seu colegiado maior, que o parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outras licitantes, senão vejamos: (Acórdão 1.093/2021 – Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo) “O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.” (grifo acrescido) 40. Sendo este o quadro, e tendo em conta os demais apontamentos do membro do órgão Ministerial de Contas, entendo que, pelos dados coligidos ao processo pela unidade especializada e pela…
Acórdão 1065/2024 — citado no acórdão