É contrária ao interesse público a manutenção do sigilo do orçamento estimado da licitação após a fase de lances quando as propostas permanecerem com preços acima do valor de referência, devendo tal valor ser divulgado publicamente nessa hipótese, de modo a tornar a fase de negociação mais efetiva e evitar tratamento não isonômico entre os licitantes.
Estabelece o dever de publicizar o orçamento sigiloso após a etapa de lances especificamente quando todas as propostas remanescerem acima do valor de referência, como condição para viabilizar negociação efetiva e isonômica, em contraposição à prática de manter o sigilo indefinidamente sob o argumento de preservar competitividade.
…nos casos em que o edital prever critério para desclassificação das propostas em função do valor referencial, quando todas as propostas, após a fase de disputa e lances, permanecerem acima do orçamento de referência, tal valor poderia ser publicizado a todos os licitantes com a finalidade de melhor nortear a fase negocial do certame. Tal matéria encontra precedentes neste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.190/2024-Plenário, de minha relatoria. 10. Apesar de concordar com esse entendimento, que prestigia os princípios da eficiência, economicidade, isonomia e interesse público, reputo desnecessária a emissão dessa ciência, pois tal situação - de todas as propostas com valor final após a fase de disputa acima do referencial - não foi observada no presente caso. 11. Em relação às demais alegações, conforme verificou…
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…e ao art. 56, § 4º, da mesma lei; 9.4.3. relativamente à Licitação Eletrônica 2025/00244, manutenção do sigilo do orçamento estimado após a fase de lances, em afronta aos princípios da Administração Pública, como a eficiência, a transparência, a publicidade, a razoabilidade e o interesse público, em afronta ao entendimento da doutrina especializada, bem como ao entendimento expresso no Acórdão 2190/2024-TCU-Plenário; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão ao Banco do Brasil S.A., à representante e demais interessados; 9.6. arquivar os autos.” 5. Por meio do Acórdão 2.659/2025-Plenário, o Tribunal conheceu dos embargos de declaração opostos pela representante, conferindo efeitos infringentes, de modo a alterar, parcialmente, o Acórdão 2.468/2025-Plenário, conforme reproduzido a seguir: “ACORDAM os Ministros do…
…A ausência de previsão editalícia clara de que o julgamento abrangeria a análise de preços unitários viola os princípios da transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório. 32. Da mesma forma, a manutenção do sigilo do orçamento após a fase de lances constitui prática que pode inibir a negociação e, portanto, atenta contra o interesse público, na linha do Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário. A visão do Banco do Brasil, de que a divulgação do valor de referência inibiria a obtenção de descontos adicionais, não merece prosperar, uma vez que o sigilo do orçamento tem por objetivo precípuo fomentar a máxima competitividade na fase de apresentação de propostas e lances, evitando o ancoramento da disputa de preços ao valor de referência da Administração. Esgotado esse momento, a…
… e publicidade. 11.36. A lógica defendida pelo recorrente - manter sigilo quando as propostas estiverem abaixo do valor de referência - na prática, revelaria aos licitantes que o orçamento da Administração é superior à melhor proposta, desestimulando a negociação, o que justifica a divulgação em qualquer situação. 11.37. Além disso, se o recorrente estava buscando seguir o entendimento do TCU no Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário, cuja ciência de irregularidade não foi dirigida ao BB, mas ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo, cabe agora se orientar pelo acórdão recorrido, cuja ciência de irregularidade foi endereçada ao recorrente BB. 11.38. Ademais, é improcedente o argumento de que é inviável para o BB realizar a divulgação do valor estimado após a disputa em futuras licitações, pois é um ato…
… é retirar do BB a oportunidade de negociar com o licitante vencedor (peça 150, p. 10, e peça 163, p. 19). 11.6. Alega que a afirmação contida no parágrafo 32 do Voto do Exmo. Ministro Relator de que a manutenção do sigilo do orçamento estimado após a fase de lances afrontaria os princípios da Administração Pública não se configura (peça 150, p. 10, e peça 163, p. 19). 11.7. Transcreve trecho do Acórdão 2.190/2024-Plenário, Min. Rel. Augusto Nardes, e cita que o Banco do Brasil realiza negociação, primeiramente, com o licitante vencedor, ainda que o valor ofertado esteja dentro do estimado, com o intuito de baixar ainda mais o valor ofertado (peça 150, p. 10, e peça 163, p. 19). 11.8. Menciona que o TCU, no Acórdão 2.190/2024-Plenário, entendeu que a divulgação do orçamento estimado deveria ocorrer após a fase de…
…se configura (peça 150, p. 10, e peça 163, p. 19). 11.7. Transcreve trecho do Acórdão 2.190/2024-Plenário, Min. Rel. Augusto Nardes, e cita que o Banco do Brasil realiza negociação, primeiramente, com o licitante vencedor, ainda que o valor ofertado esteja dentro do estimado, com o intuito de baixar ainda mais o valor ofertado (peça 150, p. 10, e peça 163, p. 19). 11.8. Menciona que o TCU, no Acórdão 2.190/2024-Plenário, entendeu que a divulgação do orçamento estimado deveria ocorrer após a fase de lances quando às propostas permanecessem com preços acima dos de referência, a revelar situação distinta da constatada na Licitação Eletrônica fiscalizada neste processo, cujo valor global encontrava-se dentro do estimado e em que se buscava seguir as orientações contidas no Acórdão 1.872/2018-TCU-Plenário, Min. Rel.…
…por equiparar o procedimento ao da Administração Direta ou por impedir a negociação com o vencedor. As empresas públicas devem observar os princípios da Lei 13.303/2016, como da eficiência, impessoalidade, igualdade, publicidade, transparência, competitividade e julgamento objetivo. Além disso, a negociação permanece possível, só que de forma mais transparente. 11.31. O recorrente cita o Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário, Min. Rel. Augusto Nardes, e que a negociação é realizada, primeiramente, com o licitante vencedor, ainda que o valor ofertado esteja dentro do estimado, com o intento de baixar ainda mais o valor ofertado em disputa. 11.32. O referido Acórdão 2.190/2024-TCU determinou dar ciência ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo de que manter sigiloso o custo estimado após a fase de…
…revelados — como o fato de a proposta estar ‘acima do orçamento’ — sem permitir aos licitantes a oportunidade de ajustar seus preços de forma adequada. Essa situação gera insegurança jurídica, retrabalho, custos adicionais e pode levar ao fracasso do certame, em prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. 56. A orientação recente do TCU, em linha com o voto condutor do Acórdão 2.190/2024-Plenário, relator Min. Augusto Nardes, assinala que cláusulas que vedam tornar público o custo estimado até a definição do resultado do julgamento são contrárias ao interesse público e que a divulgação após o término da etapa de lances torna a negociação mais efetiva: ‘22. Por conseguinte, acolho a sugestão da AudContratações para dar ciência à UJ de que a inclusão, no instrumento convocatório, de…
…em prejuízo aos princípios da obtenção da maior competitividade e do julgamento objetivo (art. 31 da Lei 13.303/2016); e c) ausência de divulgação do orçamento sigiloso previamente ao julgamento das propostas, considerando que a previsão de desclassificação de propostas é função do valor referencial, identificada na Oportunidade 7004317659/2024, em afronta à jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário); 28.5. informar à Petrobras, à sociedade empresária Willy Instrumentos de Medição e Controle Ltda. (CNPJ: 07.645.541/0001-16) e à representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 28.6. arquivar os presentes autos,…
…e ao art. 56, § 4º, da mesma lei; 9.4.3. relativamente à Licitação Eletrônica 2025/00244, manutenção do sigilo do orçamento estimado após a fase de lances, em afronta aos princípios da Administração Pública, como a eficiência, a transparência, a publicidade, a razoabilidade e o interesse público, em afronta ao entendimento da doutrina especializada, bem como ao entendimento expresso no Acórdão 2190/2024-TCU-Plenário; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão ao Banco do Brasil S.A., à representante e demais interessados; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 42/2025 – Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2468-42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,…
…e ao art. 56, § 4º, da mesma lei; 9.4.3. relativamente à Licitação Eletrônica 2025/00244, manutenção do sigilo do orçamento estimado após a fase de lances, em afronta aos princípios da Administração Pública, como a eficiência, a transparência, a publicidade, a razoabilidade e o interesse público, em afronta ao entendimento da doutrina especializada, bem como ao entendimento expresso no Acórdão 2190/2024-TCU-Plenário; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão ao Banco do Brasil S.A., à representante e demais interessados; 9.6. arquivar os autos.’ HISTÓRICO 2. Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela licitante AIDC Tecnologia Ltda., acerca de possíveis irregularidades nas Licitações Eletrônicas (LE) 2025/00083 e 2025/00244, conduzidas pelo Banco do Brasil S.A. (BB), ambas…
…julgamento objetivo. Além disso, a negociação permanece possível, só que de forma mais transparente. 11.31. O recorrente cita o Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário, Min. Rel. Augusto Nardes, e que a negociação é realizada, primeiramente, com o licitante vencedor, ainda que o valor ofertado esteja dentro do estimado, com o intento de baixar ainda mais o valor ofertado em disputa. 11.32. O referido Acórdão 2.190/2024-TCU determinou dar ciência ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo de que manter sigiloso o custo estimado após a fase de lances é irregular quando as propostas superam o valor de referência, pois a divulgação torna a negociação mais efetiva e evita tratamento desigual entre os licitantes: ‘9.3. dar ciência ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo, com…
…das propostas, é contrária ao interesse público, uma vez que deve ser permitida a sua divulgação, em ato público, após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, de forma a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico;’ 11.33. O recorrente sustenta que, como o TCU mencionou no Acórdão 2.190/2024-TCU que o orçamento deve ser divulgado após os lances ‘quando as propostas estiverem acima do valor de referência’, isso permitiria manter o sigilo quando as propostas estiverem abaixo desse valor, como ocorreu na licitação eletrônica do Banco. 11.34. Considera-se que a redação do Acórdão 2.190/2024-TCU indicou que o orçamento deve ser divulgado após os lances ‘quando as propostas estiverem…
…em tela. 20.4.2.6. Adicionalmente, propõe-se que este Tribunal dê ciência à Petrobras quanto à ausência de divulgação do orçamento sigiloso previamente ao julgamento das propostas, considerando que a previsão de desclassificação de propostas é função do valor referencial, em afronta à jurisprudência desta Corte, conforme trecho do Voto do Ministro Augusto Nardes, relator em sede do Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário: 18. Sobre o segundo ponto, o pregoeiro abordou a questão do sigilo do orçamento estimado e, apenas durante a fase de negociação, os valores de referência para os itens 1 e 2 foram revelados às empresas. 19. Contudo, o item 10.1 do termo de referência (peça 5, p. 61) estabelecia que ‘o custo estimado da contratação possui caráter sigiloso e não será tornado público antes de definido o…
…de tratamento não isonômico;’ 11.33. O recorrente sustenta que, como o TCU mencionou no Acórdão 2.190/2024-TCU que o orçamento deve ser divulgado após os lances ‘quando as propostas estiverem acima do valor de referência’, isso permitiria manter o sigilo quando as propostas estiverem abaixo desse valor, como ocorreu na licitação eletrônica do Banco. 11.34. Considera-se que a redação do Acórdão 2.190/2024-TCU indicou que o orçamento deve ser divulgado após os lances ‘quando as propostas estiverem acima do valor de referência’ apenas por refletir a situação específica daquele processo, sem constituir requisito para a divulgação em outros casos. 11.35. Mesmo que se entenda que, naquele acórdão, a divulgação dependeria de a proposta melhor classificada estar acima do valor de referência, o Acórdão…