A adoção do critério de julgamento 'melhor técnica' em detrimento de 'técnica e preço' deve ser devidamente motivada e amparada em estudo técnico preliminar, uma vez que, ao não ponderar o aspecto econômico das propostas, essa modalidade pode ensejar a contratação de licitantes com custos significativamente mais elevados do que o necessário.
O acórdão estabeleceu alerta/parâmetro de controle sobre os cuidados que devem cercar a escolha do critério 'melhor técnica', exigindo justificativa expressa e estudo técnico que demonstre a inadequação ou insuficiência do critério alternativo 'técnica e preço', que também contempla ponderação de aspectos econômicos.
…licitações, que traz informações pertinentes a recursos apenas de duas intenções recursais e não consigna informações e arquivos sobre os recursos e contrarrazões já apreciados, contrariando os princípios da eficiência, da publicidade e da transparência; c.3) utilização, sem a devida justificativa, do tipo melhor técnica em detrimento da técnica e preço, contrariando entendimento constante do Acórdão 2610/2024-TCU-Plenário, devendo apresentar cópia dos estudos técnicos preliminares, documento que deve conter essa análise, conforme previsto no art. 19, incisos IV e XIV, do Regulamento de Licitações e Contratos da Caixa, bem como os documentos e a metodologia de cálculo que embasaram os valores estimados da contratação constantes do Anexo I-C do edital; c.4) ausência, no instrumento convocatório e/ou anexos, de…
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…justificativas etc.), conforme se depreende do estudo técnico que embasou o certame (peça 4); e iii) produziu respostas similares às formuladas nos processos-paradigma (por isso, veem-se encaminhamentos semelhantes por parte da AudContratações). 18. Levando em conta tais motivações, entendo que esta representação deve ser considerada improcedente, assim como o foi a julgada mediante o Acórdão 2.610/2024-TCU-Plenário, de forma a manter uniformes decisões que tratam de matérias similares. 19. Por fim, anoto que a Anatel, de boa-fé, suspendeu a licitação impugnada, visando a apresentar mais justificativas para escolha da modalidade de julgamento melhor técnica e revisar o edital (a ser republicado), o termo de referência e o briefing (peça 30). De toda forma, relembro os seguintes esclarecimentos, emitidos…
…decisões que tratam de matérias similares. 19. Por fim, anoto que a Anatel, de boa-fé, suspendeu a licitação impugnada, visando a apresentar mais justificativas para escolha da modalidade de julgamento melhor técnica e revisar o edital (a ser republicado), o termo de referência e o briefing (peça 30). De toda forma, relembro os seguintes esclarecimentos, emitidos pelo relator do paradigmático Acórdão 2.610/2024-TCU-Plenário no que diz respeito à opção questionada: “25. Por fim, como órgão de controle, entendo que é pertinente alertar a Secom/PR sobre os cuidados que devem cercar a adoção da modalidade ‘melhor técnica’ nas licitações públicas, sobretudo porque a lei contempla como alternativa a possibilidade de adoção do critério ‘técnica e preço’, que não deixa de ponderar aspectos econômicos no cenário…
…técnica” na contratação em exame, seja pela ausência de justificativas adequadas, seja pela adoção de solução padronizada em outros certames. Consequentemente, fica esvaziado o objeto da presente representação, que pode ser considerada, desde já, improcedente, arquivando-se o processo. Esse desfecho permite uniformizar o encaminhamento deste processo com a solução adotada pelo Tribunal no Acórdão 2.610/2024 – Plenário. 7. Importante registrar que, naquela decisão, foram destacados alguns riscos envolvendo a contratação pretendida, que também se aplicam ao presente caso. Em particular, foram feitas as seguintes ponderações: “25. Por fim, como órgão de controle, entendo que é pertinente alertar a Secom/PR sobre os cuidados que devem cercar a adoção da modalidade ‘melhor técnica’ nas licitações públicas,…
…na licitação ora em apreço. O TCU entende que o uso da melhor técnica em detrimento da técnica e preço deve ser justificado, porque, ao não levar em consideração o aspecto econômico, a UJ pode contratar licitantes com propostas com custos significativamente mais altos do que seria necessário. 17.1. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho do voto do Ministro Jorge Oliveira, relator do Acórdão 2.610/2024-TCU-Plenário, ao analisar concorrência promovida por uma pasta ministerial para contratação de serviços de comunicação institucional: 25. Por fim, como órgão de controle, entendo que é pertinente alertar a Secom/PR sobre os cuidados que devem cercar a adoção da modalidade ‘melhor técnica’ nas licitações públicas, sobretudo porque a lei contempla como alternativa a possibilidade de adoção do critério ‘técnica…
… de licitações, que traz informações pertinentes a recursos apenas de duas intenções recursais e não consigna informações e arquivos sobre os recursos e contrarrazões já apreciados, contrariando os princípios da eficiência, da publicidade e da transparência; c) utilização, sem a devida justificativa, do tipo melhor técnica em detrimento da técnica e preço, contrariando entendimento constante do Acórdão 2610/2024-TCU-Plenário, devendo apresentar cópia dos estudos técnicos preliminares, documento que deve conter essa análise, conforme previsto no art. 19, incisos IV e XIV, do Regulamento de Licitações e Contratos da Caixa, bem como os documentos e a metodologia de cálculo que embasaram os valores estimados da contratação constantes do Anexo I-C do edital; d) ausência, no instrumento convocatório e/ou anexos, de…