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Teses do TCU

Acórdão 266/2024

Critérios de medição e limites de aditamento em contratos de supervisão e gerenciamento de obras públicas financiadas com recursos federais

PlenárioRelator: Augusto Sherman2 citações no votoInteiro teor

Os contratos de supervisão e gerenciamento de obras devem adotar critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis e objetivamente comprováveis, sendo vedada a previsão de pagamento por homem-mês ou vinculado à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, sob pena de violação ao dever de motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50, VII, da Lei 9.784/1999).

Acórdão 266/2024Plenário2 citações no voto

Consolida entendimento específico para contratos de supervisão/gerenciamento de obras, exigindo justificativa técnica para o critério de medição escolhido e vedando remuneração desvinculada de resultados.

…de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos. (Acórdãos 266/2024-Plenário, Min. Augusto Sherman; 2.889/2021-Plenário, Min. Walton Alencar Rodrigues). 40. Com base nesse critério de medição, eventuais mudanças no prazo do contrato principal, seja para sua redução ou extensão, podem vir a impactar o valor do contrato da supervisora, ensejando a formalização de aditivos. 41. Ainda nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o aditamento de contrato de supervisão de…
Acórdão 1753/2026 — citado no voto
Mais 3 trechos-fonte
… supervisão contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, especialmente nos casos em que se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos, expresso nos artigos 2ºe 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999 45. Convém registrar ainda que a recomendação de item 9.2.1 do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário é objeto de monitoramento por parte dessa unidade técnica no âmbito do TC 008.603/2024-3. Exame técnico do segundo item da oitiva Da celebração de termos aditivos aos Contratos 9/2012 (Gerenciadora) e 22/2012 (Supervisora) acima dos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, sem que tenha havido a devida análise da vantagem da prorrogação em contraste com a possibilidade…
Acórdão 648/2025 — citado no acórdão
… época da celebração dos contratos 9/2012 (Gerenciadora) e 22/2012 (Supervisora) e que sua forma de execução estava compatível com as orientações da Administração Pública, de maneira que qualquer alteração de orientação não pode ser aplicada de maneira pretérita, sob pena de violar a segurança jurídica, a boa-fé contratual e as orientações da Lindb. 72. Como, recentemente (21/2/2024), por meio do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, foram proferidas ciências e recomendações ao MIDR no sentido de que seja observada a jurisprudência atual do TCU nas contratações e na execução dos serviços de supervisão e gerenciamento de obras, especialmente quanto à necessidade de adoção de critérios objetivos de dimensionamento desses contratos, baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, de modo a contribuir para o…
Acórdão 648/2025 — citado no acórdão
…contexto, recentemente, na linha do que vem se adotando na jurisprudência do TCU, ao examinar caso semelhante ao presente, decorrente do relatório de auditoria de conformidade realizada nas obras de construção do Ramal do Agreste, estrutura integrante do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Sherman, dentre outros, cientificou o MIDR de que: 9.1.1. a ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos processos licitatórios de contratos de supervisão, especialmente nos casos em que se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos…
Acórdão 648/2025 — citado no acórdão

O limite legal de aditamento contratual (25% previsto no art. 65, §§1º e 2º, da Lei 8.666/1993, e no art. 124, I, 'b', da Lei 14.133/2021) aplica-se aos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, inclusive quando o acréscimo decorrer de prorrogação de prazo do contrato principal de execução da obra, ressalvada inequívoca comprovação de vantajosidade da medida.

Acórdão 266/2024Plenário2 citações no voto

Estende expressamente a regra geral de limitação de aditivos aos contratos acessórios de supervisão/gerenciamento, tratando alterações de quantitativos (ex: homem-mês) como alterações unilaterais quantitativas sujeitas ao teto legal.

… 292/2008-TCU-Plenário, o TCU entendeu que a modificação substancial do prazo configura alteração do objeto licitado, já que a caracterização deste último não se limita às especificações técnicas do produto desejado, mas também ao período de prestação de serviços. 64. Com base nessas decisões, também na auditoria realizada nas obras de construção do Ramal do Agreste, o TCU, por meio do já citado Acórdão 266/2024-TCU-Plenário de 21/2/2024, da relatoria do Min. Augusto Sherman, reiterou a necessidade de observar o limite legal de aditamento contratual nos contratos de supervisão de obras, especialmente em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas por atrasos na execução do contrato de construção do empreendimento. 65. Nessa toada, foi dado ciência ao MIDR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU…
Acórdão 648/2025 — citado no acórdão
Mais 4 trechos-fonte
…acórdãos, infere-se que a Corte de Contas considerou que as alterações nas quantidades de itens (no caso concreto, aumento), de contratos de supervisão e gerenciamento de obras, quantificadas em homem/mês (ou unidades semelhantes), se configuram como ‘unilaterais’ e como ‘alterações quantitativas’, se enquadrando, portanto, no art. 124, inciso I, alínea ‘b’ da NLLC. 62. Já o subitem 9.1.3 do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário deixou claro que o limite dos 25% de aditivos, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, deve ser respeitado, mesmo diante da prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada. 63. Os dois Acórdãos citados tratam da regra geral para aditivos em contratos de supervisão. Alterações qualitativas ou quantitativas enquadram-se no inciso I do art. 124 da Nova Lei de…
Acórdão 1753/2026 — citado no acórdão
…Bruno Dantas), que não admite a extrapolação do limite de 25%, inclusive para contratos de supervisão. 101. Verificou-se que as alterações contratuais ocorreram antes da vigência do Termo de Compromisso 958270/2024. Além disso, considerando a solicitação de nova contratação mencionada e em conformidade com o art. 16, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, bem como os entendimentos firmados no Acórdão 266/2024-TCU-Plenário (Relator: Min. Augusto Sherman), propõe-se dar ciência à convenente, Seinfra/AL, e ao MIDR das impropriedades identificadas. Essa comunicação é considerada suficiente para promover a reorientação administrativa e prevenir situações semelhantes em contratos de supervisão e gerenciamento de obras financiados com recursos do orçamento da União. 102. A aplicação dos procedimentos de auditoria…
Acórdão 2391/2025 — citado no acórdão
…entre as partes em contratos regidos pela Nova Lei de Licitações se submeteriam ou não ao limite de aditivos de 25% (50% em caso de reforma). 59. Ainda assim, já existem precedentes desta Corte de Contas com entendimento que as alterações de quantitativos nos contratos de supervisão/gerenciamento se enquadram no inciso I do art. 124 da Lei 14.133/2021. Nessa linha, cita-se decisão do TCU, Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman, deliberado sob a vigência da Nova Lei de Licitações e Contratos (destaques inseridos): 9.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: (...) 9.1.2. as alterações nas quantidades de itens já existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras,…
Acórdão 1753/2026 — citado no acórdão
…planejamento da administração, devem ser desestimuladas para que excepcionalidades bem delimitadas pela jurisprudência do Tribunal não venham a se tornar regra. 80. A clarificação da orientação jurisprudencial do TCU visa, então, a evitar essa prática notoriamente contrária à boa prática administrativa. 81. Na auditoria realizada nas obras de construção do Ramal do Agreste, o TCU, por meio do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, da relatoria do Min. Augusto Sherman, reiterou a necessidade de observar o limite legal de aditamento contratual nos contratos de supervisão de obras, especialmente em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas por atrasos na execução do contrato de construção do empreendimento. 82. Nessa toada, foi dado ciência ao MIDR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,…
Acórdão 2391/2025 — citado no acórdão

O pagamento em contratos de supervisão de obras deve acompanhar o ritmo de execução das frentes de serviço, recomendando-se a inserção de cláusula contratual que permita reduzir a remuneração em caso de paralisação da obra principal.

Acórdão 266/2024Plenário2 citações no voto

Fixa diretriz específica de vinculação financeira entre o contrato de supervisão e o andamento efetivo da obra supervisionada.

…a orientação de vincular estritamente a supervisão ao ritmo das obras, situação que desaconselharia a imposição de medida corretiva retroativa que pudesse ferir o princípio da segurança jurídica. 19. Em conclusão, propõe a emissão de ciências específicas à Seirhma/PB, de modo a prevenir reincidências em ajustes futuros e reforçar as práticas já consagradas pelo Tribunal. Lembrou, ainda, que, no Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman, se discutira tema semelhante envolvendo a supervisão de obras federais no MIDR e se efetivou recomendação no sentido de que o pagamento deve acompanhar o ritmo das frentes de serviço, inserindo-se eventual cláusula no contrato que permita reduzir a remuneração em caso de paralisação. 20. Acolho esse entendimento. À época da execução desses contratos, a…
Acórdão 648/2025 — citado no voto