Os contratos de supervisão e gerenciamento de obras devem adotar critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis e objetivamente comprováveis, sendo vedada a previsão de pagamento por homem-mês ou vinculado à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, sob pena de violação ao dever de motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50, VII, da Lei 9.784/1999).
Consolida entendimento específico para contratos de supervisão/gerenciamento de obras, exigindo justificativa técnica para o critério de medição escolhido e vedando remuneração desvinculada de resultados.
…de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos. (Acórdãos 266/2024-Plenário, Min. Augusto Sherman; 2.889/2021-Plenário, Min. Walton Alencar Rodrigues). 40. Com base nesse critério de medição, eventuais mudanças no prazo do contrato principal, seja para sua redução ou extensão, podem vir a impactar o valor do contrato da supervisora, ensejando a formalização de aditivos. 41. Ainda nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o aditamento de contrato de supervisão de…
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… supervisão contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, especialmente nos casos em que se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos, expresso nos artigos 2ºe 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999 45. Convém registrar ainda que a recomendação de item 9.2.1 do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário é objeto de monitoramento por parte dessa unidade técnica no âmbito do TC 008.603/2024-3. Exame técnico do segundo item da oitiva Da celebração de termos aditivos aos Contratos 9/2012 (Gerenciadora) e 22/2012 (Supervisora) acima dos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, sem que tenha havido a devida análise da vantagem da prorrogação em contraste com a possibilidade…
… época da celebração dos contratos 9/2012 (Gerenciadora) e 22/2012 (Supervisora) e que sua forma de execução estava compatível com as orientações da Administração Pública, de maneira que qualquer alteração de orientação não pode ser aplicada de maneira pretérita, sob pena de violar a segurança jurídica, a boa-fé contratual e as orientações da Lindb. 72. Como, recentemente (21/2/2024), por meio do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, foram proferidas ciências e recomendações ao MIDR no sentido de que seja observada a jurisprudência atual do TCU nas contratações e na execução dos serviços de supervisão e gerenciamento de obras, especialmente quanto à necessidade de adoção de critérios objetivos de dimensionamento desses contratos, baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, de modo a contribuir para o…
…contexto, recentemente, na linha do que vem se adotando na jurisprudência do TCU, ao examinar caso semelhante ao presente, decorrente do relatório de auditoria de conformidade realizada nas obras de construção do Ramal do Agreste, estrutura integrante do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Sherman, dentre outros, cientificou o MIDR de que: 9.1.1. a ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos processos licitatórios de contratos de supervisão, especialmente nos casos em que se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos…