É possível a utilização do pregão, com julgamento pelo critério de menor preço, para a contratação de serviços continuados de engenharia e arquitetura mediante postos de trabalho em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ainda que as atividades demandem formação específica e certa complexidade, desde que se caracterizem como serviços comuns objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, e não como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
Fixa o critério de que a demanda por formação específica e complexidade técnica não descaracteriza, por si só, a natureza de serviço comum de engenharia/arquitetura, distinguindo o objeto da licitação (terceirização de mão de obra) dos objetivos almejados com a contratação (desenvolvimento futuro de serviços técnicos especializados).
…Pregão Eletrônico 90.005/2025, contratou (corretamente, diga-se) ‘serviços continuados de apoio técnico nas áreas de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Contas da União, incluindo softwares necessários à execução dos serviços contratados, mediante postos de trabalho, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra’ (TC 021.865/2024-8).” 16. Acrescento que a parte final do voto condutor do Acórdão 2.666/2025-Plenário reconheceu que o objeto do certame tratado naquela deliberação se enquadraria como um serviço comum de engenharia. 17. Nesse aspecto, registro uma discordância pontual com o encaminhamento sugerido pela unidade técnica de dar ciência sobre a “inconsistência na definição dos requisitos da contratação constantes do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência do PE 90010/2025, em que, apesar…
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…de postos de trabalho ocupados por profissionais qualificados para atividades de análise, desenvolvimento e compatibilização de projetos, orçamentos, acompanhamento e fiscalização de obras, o Tribunal assentou tratar-se de serviço comum de engenharia, por envolver ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade. 17. No mesmo precedente, destaquei entendimento firmado no Acórdão 2.666/2025-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, no sentido de ser possível a utilização do pregão, com critério de julgamento pelo menor preço, para contratação de postos de trabalho, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, destinados a engenheiros e arquitetos. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o fato de as atividades demandarem formação específica e certa complexidade não interfere,…
…padronizadas em termos de desempenho e qualidade, permitindo a utilização da modalidade pregão, conforme também disposto no art. 29 da mesma legislação. 8. Há precedentes do TCU que reforçam essa tese, incluindo o Acórdão 2.666/2025-Plenário, relatado pelo Ministro Antonio Anastasia, e o Acórdão 25/2026-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, que detalharei em seguida. 9. No âmbito do Acórdão 2.666/2025-Plenário, pronunciei-me favoravelmente à possibilidade de utilização do pregão, com critério de julgamento pelo “menor preço”, como forma de contratação de postos de trabalho, via regime de dedicação exclusiva de mão de obra para arquitetos e engenheiros. Tal posição foi detalhada conforme descrito abaixo (grifos acrescidos): “2. A denúncia em tela diz respeito a possíveis irregularidades ocorridas no…
…observou que o TR incluiu atividades típicas de natureza intelectual, como estudos, projetos, laudos e análises técnicas, sugerindo, ao menos em parte, caráter especializado. Contudo, reconheceu que a jurisprudência recente do TCU admite o uso do pregão quando a contratação se estrutura por postos de trabalho com supervisão direta e com rotinas padronizadas. 10. Nesse sentido, citou o recente Acórdão 2.666/2025-Plenário, concluindo que, quando coexistem elementos que possam indicar natureza intelectual, mas a Administração declara categoricamente que o objeto consiste em apoio técnico-operacional comum, deve prevalecer essa autodeclaração, afastando a irregularidade quanto à modalidade e ao critério de julgamento. 11. Ainda assim, verificou-se que o TR e o ETP apresentam inconsistências conceituais, pois…
…e vedação indevida a consórcios); comunicar as partes interessadas; e arquivar os autos após o cumprimento das formalidades regimentais. II 14. Com base no cenário descrito, passo a me manifestar sobre o exame de mérito da presente denúncia. 15. Inicialmente, por sua pertinência ao caso, gostaria de reproduzir excertos da declaração de voto do eminente Ministro Jorge Oliveira no âmbito do Acórdão 2.666/2025-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia (grifos acrescidos): “A denúncia em tela diz respeito a possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.057/2024, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração da Presidência da República, com valor estimado de R$ 2.222.912,64, com o fito de contratar empresa para prestação de serviços continuados com mão de obra exclusiva para…
…como ‘serviço comum de engenharia’, nos termos do art. 6º, inciso XXI, alínea ‘a’ da Lei 14.133/2021. Segundo a análise, trata-se de atividades possíveis de serem objetivamente padronizadas em termos de desempenho e qualidade, permitindo a utilização da modalidade pregão, conforme também disposto no art. 29 da mesma legislação. 8. Há precedentes do TCU que reforçam essa tese, incluindo o Acórdão 2.666/2025-Plenário, relatado pelo Ministro Antonio Anastasia, e o Acórdão 25/2026-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, que detalharei em seguida. 9. No âmbito do Acórdão 2.666/2025-Plenário, pronunciei-me favoravelmente à possibilidade de utilização do pregão, com critério de julgamento pelo ‘menor preço’, como forma de contratação de postos de trabalho, via regime de dedicação exclusiva de mão de…
…em termos de desempenho e qualidade, permitindo a utilização da modalidade pregão, conforme também disposto no art. 29 da mesma legislação. 8. Há precedentes do TCU que reforçam essa tese, incluindo o Acórdão 2.666/2025-Plenário, relatado pelo Ministro Antonio Anastasia, e o Acórdão 25/2026-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, que detalharei em seguida. 9. No âmbito do Acórdão 2.666/2025-Plenário, pronunciei-me favoravelmente à possibilidade de utilização do pregão, com critério de julgamento pelo ‘menor preço’, como forma de contratação de postos de trabalho, via regime de dedicação exclusiva de mão de obra para arquitetos e engenheiros. Tal posição foi detalhada conforme descrito abaixo (grifos acrescidos): ‘2. A denúncia em tela diz respeito a possíveis irregularidades ocorridas no…