A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados no procedimento licitatório, salvo se se tratar de vícios ocultos e dificilmente perceptíveis, pois a homologação constitui ato de controle e fiscalização sobre todos os atos do certame, e não mero ato formal ou chancelatório.
Fixa que a homologação não é ato de mera chancela burocrática, mas verdadeiro ato de controle que gera responsabilização solidária da autoridade homologadora pelas irregularidades do certame, ressalvados vícios ocultos ou de difícil percepção.
… deve o processo seguir seu curso, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.666/1993. 30. Com efeito, é cediço que cabe à autoridade homologadora dos torneios licitatórios acercar-se das medidas necessárias à verificação da correção das etapas anteriores, de modo a se tornar mais uma instância de controle do procedimento. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes (“jurisprudência selecionada”): (Acórdão 505/2021 – Plenário, de minha relatoria) “A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório,…
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…solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização” (Acórdão 505/2021-Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa). 9. No caso, não há como caracterizar os preços excessivos como vícios dificilmente perceptíveis, tendo em conta que o cargo da Diretora de Engenharia era iminentemente técnico e requeria conhecimentos específicos de engenharia de infraestrutura aeroportuária. O que dela se esperava era, no mínimo, a aferição dos custos dos principais itens da planilha…
…solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização.” (Acórdão 505/2021-Plenário, Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa). 12. O recorrente também falhou quanto à fiscalização da execução contratual, que foi marcada por inconsistências na liquidação das despesas e pela ausência de controle de estoque e de mecanismos de rastreabilidade dos medicamentos, o que inviabilizou a comprovação da entrega dos produtos. 13. Desse modo, não procedem os argumentos de…
…solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização.” (Acórdão 505/2021-Plenário, Relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa) 8. Nesse sentido, considero bem caracterizada a culpa de cada agente nas irregularidades que permearam o processo licitatório, o que justifica, a meu ver, a manutenção da multa com que foram apenados, ainda mais tendo em vista que o relator da deliberação recorrida, Ministro Walton Alencar Rodrigues, ponderou cuidadosamente as…
…mera formalidade burocrática. Ao contrário, trata-se de ato de controle no qual a autoridade competente fiscaliza todos os atos praticados no certame. Apenas nos casos em que os vícios forem dificilmente perceptíveis ou ocultos, é possível eximir o gestor homologador da responsabilidade solidária pelas irregularidades. Como exemplo de deliberações nesse sentido cito os Acórdãos 368/2022 e 505/2021, ambos do Plenário, e 4.843/2017, da 1ª Câmara, relatados, respectivamente, pelos Ministros Jorge Oliveira, Marcos Bemquerer e José Mucio Monteiro. 31. Dessa forma, o recorrente não está respondendo por atos de seus subordinados, mas por falha no seu dever de verificar a regularidade da licitação que é inerente ao ato de homologação. 32. Tampouco prospera a alegação de que a grande quantidade…
… exerce controle em relação ao valor estimado na licitação pela pesquisa de preços. 107. Desse modo, esperava-se que a Autoridade Competente, por esses controles, observasse a inadequação no valor estimado na licitação pelo preço máximo apurado, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal, a autoridade homologadora também é responsável pela identificação de vícios nos procedimentos licitatórios: Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, Relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode…
…(ganho de escala). 45. As irregularidades apontadas pela CGU foram identificadas, apesar da fraude praticada pelos servidores na pesquisa de preços, e não poderiam ter sido ignoradas pelo Secretário Municipal de Saúde, mesmo diante das diversas atribuições que lhe competiam, visto que eram evidentemente contrárias à legislação. 46. Nesse sentido, destaca-se que, conforme jurisprudência do TCU, Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa, a autoridade homologadora é solidariamente responsável pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, salvo se forem ocultos e dificilmente perceptíveis, o que não se verificou na dispensa de licitação objeto desta TCE. 47. Quanto à alegação de que o relatório da Polícia Federal teria isentado o recorrente de qualquer participação na…
…vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como ato de fiscalização. (Acórdão 368/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira, e Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer) A autoridade homologadora é solidariamente responsável pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente, que não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório. (Acórdão 4843/2017-TCU-Primeira Câmara,…
…a exemplos dos Acórdãos 1.161/2014, 1.244/2018, 363/2007, todos do Plenário do TCU, e da Súmula - TCU 262. Conduta: homologar o certame em que houve a desclassificação da proposta da empresa Sec Engenharia e Construtora Ltda., realizada pelos membros da CPL, por ser supostamente inexequível, sem que fosse realizada diligência. Análise: (...) 30. (...) o entendimento do TCU, consubstanciado no Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, no Acórdão 2.659/2014-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio, no Acórdão 3.294/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e no Acórdão 3.389/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, é de que a autoridade competente, Osmar Serafim de Andrade, Prefeito do Município de Sena Madureira - AC, ao homologar e adjudicar o certame,…
…o resultado almejado (fim). 53. Soma-se a isso o fato de que a decisão da CPL foi fundamentada no Parecer 19/2023, o qual recomendou a desclassificação da empresa representante. Constata-se que o responsável pelo Parecer, Daniel, agiu com erro grosseiro, cabendo também a sua responsabilização, na forma do art. 28 da Lindb. 54. Finalmente, reitera-se: o entendimento do TCU, consubstanciado no Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, no Acórdão 2.659/2014-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio, no Acórdão 3.294/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e no Acórdão 3.389/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, é de que autoridade competente, Osmar Serafim de Andrade, Prefeito do Município de Sena Madureira - AC, ao homologar e adjudicar o certame,…
…ordenação de despesas no âmbito do contrato administrativo que será celebrado. Sendo, assim, um ato que importa na responsabilização por eventual dano ao erário. Cabe, portanto, a responsabilização solidária da autoridade homologadora pelos vícios ocorridos em seu procedimento. A jurisprudência do TCU é firme no sentido da responsabilização solidária da autoridade homologadora da licitação. Acórdão 505/2021-Plenário Enunciado: a autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como…
…igualmente, não deve ser acolhido o alegado pelo então secretário, vez que o percentual de sobrepreço identificado era notório, chegando a 59,2% no caso dos preços praticados pela Medway Log Comercio e Serviços Ltda (massa falida). Mais da metade do preço cobrado da SMS de Santa Luzia – MG correspondia a sobrepreço, não se podendo falar em vício oculto, muito menos de difícil percepção. Acórdão 505/2021-Plenário Enunciado: a autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como…
…ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e à jurisprudência deste Tribunal (v.g.: Acórdão 1.467/2022-TCU-Plenário); e b) a homologação da licitação e a adjudicação do objeto pela autoridade máxima sem a devida análise sobre a regularidade dos atos pretéritos praticados por seus subordinados, por consistir em ato de fiscalização, e não meramente formal ou chancelatório, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdão 368/2022-TCU-Plenário, relator E. Ministro Jorge Oliveira). 2.6. Inconformado, Francisco José Dutra Souto opôs embargos de declaração (peça 38) em face do Acórdão 4834/2022-TCU-1ª Câmara, os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados, conforme Acórdão 7876/2022-TCU-1ª Câmara (peça 59), rel. Ministro WALTON ALENCAR…
…ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e à jurisprudência deste Tribunal (v.g.: Acórdão 1.467/2022-TCU-Plenário); e 9.7.2. a homologação da licitação e a adjudicação do objeto pela autoridade máxima sem a devida análise sobre a regularidade dos atos pretéritos praticados por seus subordinados, por consistir em ato de fiscalização, e não meramente formal ou chancelatório, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdão 368/2022-TCU-Plenário, relator E. Ministro Jorge Oliveira); e 9.8. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender…
…mera formalidade burocrática. Ao contrário, trata-se de ato de controle no qual a autoridade competente fiscaliza todos os atos praticados no certame. Apenas nos casos em que os vícios forem dificilmente perceptíveis ou ocultos, é possível eximir o gestor homologador da responsabilidade solidária pelas irregularidades. Como exemplo de deliberações nesse sentido cito os Acórdãos 368/2022 e 505/2021, ambos do Plenário, e 4.843/2017, da 1ª Câmara, relatados, respectivamente, pelos Ministros Jorge Oliveira, Marcos Bemquerer e José Mucio Monteiro. 39. Por essas razões, propor-se-á, quanto a esta irregularidade, a rejeição das razões de justificativas enviadas por Sr. Felix Carlos Gramajo Junior quanto a este tópico e a consequente aplicação de multa, na forma da proposta de encaminhamento…
…mera formalidade burocrática. Ao contrário, trata-se de ato de controle no qual a autoridade competente fiscaliza todos os atos praticados no certame. Apenas nos casos em que os vícios forem dificilmente perceptíveis ou ocultos, é possível eximir o gestor homologador da responsabilidade solidária pelas irregularidades. Como exemplo de deliberações nesse sentido cito os Acórdãos 368/2022 e 505/2021, ambos do Plenário, e 4.843/2017, da 1ª Câmara, relatados, respectivamente, pelos Ministros Jorge Oliveira, Marcos Bemquerer e José Mucio Monteiro. 74. Por essas razões, propor-se-á, quanto a esta irregularidade, a rejeição das razões de justificativas enviadas por Sr. Felix Carlos Gramajo Junior quanto a este tópico e a consequente aplicação de multa, na forma da proposta de encaminhamento…