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Teses do TCU

Acórdão 5928/2024

Vedação de cláusula contratual de pagamento postecipado em contratos de administração de vale-alimentação/refeição

Segunda CâmaraRelator: Aroldo Cedraz3 citações no votoInteiro teor

É irregular a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação/refeição dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão contratante, por afronta ao art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento do Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central, devendo-se observar os princípios prudenciais e regulatórios do Sistema de Pagamentos Brasileiro, dada a natureza das gestoras de benefícios como instituições de pagamento e a lógica pré-paga do benefício.

Acórdão 5928/2024Segunda Câmara3 citações no voto

Estabeleceu que a antecipação de créditos pela contratada gestora dos benefícios, sem repasse financeiro prévio pela contratante, transfere risco indevido à gestora e pode onerar empregados e estabelecimentos credenciados, exigindo observância dos princípios do SPB.

…Em seu entendimento, a prática de antecipação de créditos pela contratada sem o correspondente repasse financeiro prévio transferiria à gestora dos benefícios um risco que não lhe compete, além de, potencialmente, onerar os empregados, em razão de taxas e prazos impostos aos estabelecimentos credenciados. 11. Cita ainda novo entendimento deste Tribunal, que tem sido construído a partir do Acórdão 5.928/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), quando se enfatizou a necessidade de observância dos princípios prudenciais e regulatórios do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) – uma vez que as gestoras de auxílio-alimentação são instituições de pagamento –, de modo a garantir a integridade do sistema e o respeito à lógica do benefício pré-pago. 12. A AudRecursos, apesar de reconhecer que a Lei…
Acórdão 2202/2025 — citado no voto
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…–, não foram ponderados, com maior detença, a natureza jurídica das gerenciadoras dos cartões de vale-alimentação ou os Pareceres do Banco Central 311/2016 e 292/2024 (este último, inclusive, tendo sido exarado em cumprimento à diligência adotada justamente nos presentes autos). 27. Ademais, acentuo que o posicionamento que ora faço consignar não é novo no Tribunal, tendo sido adotado no Acórdão 5928/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, em que foi expedida ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região de que a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao…
Acórdão 2278/2024 — citado no voto
… organização da linha de prioridades no fluxo de caixa, retifica-se o disposto no parágrafo 57 da instrução anterior (peça 32, p. 9). Contudo, se há recursos disponíveis, apenas postergados, significa que a modificação do momento do repasse não encontrará obstáculos de ordem financeira e/ou orçamentária. 57. Destaque-se que, em análise de situação semelhante, recentemente, este Tribunal expediu o Acórdão 5928/2024-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, dando ciência a uma Unidade Jurisdicionada de que a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral…
Acórdão 2278/2024 — citado no acórdão
…irregularidade: “exigência, em contratação de vale alimentação ou vale refeição, de crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em momento anterior ao respectivo pagamento pela contratante, conforme o art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022; Parecer 311/2016, da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia; Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz”. 4. Além disso, abri prazo para que a aludida empresa pública enviasse as informações solicitadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) e encaminhasse, se lhe aprouvesse, possíveis ações corretivas que poderiam ser tomadas por ela própria para prevenir ou corrigir os indícios de irregularidades detectados ou remover seus…
Acórdão 1008/2025 — citado no acórdão
…exigência decorre implicitamente da própria lógica do benefício pré-pago, cuja natureza visa assegurar que os valores sejam destinados exclusivamente à alimentação do empregado, com recursos já provisionados pela contratante, sem recorrer a mecanismos de antecipação por parte de terceiros. 6.11. A instrução de 9/4/2024 (peça 32 destes autos), também usada e transcrita no relatório do precitado Acórdão 5.928/2024-2ª Câmara, traz importantes considerações a respeito do assunto:  A natureza do auxílio-alimentação é indiscutivelmente pré-paga, sendo que a obrigação de pagar o auxílio-alimentação antecipadamente não pode ser alterada porque o empregador decidiu contratar um intermediário para operacionalizar o pagamento. As gestoras são contratadas para gerenciar o pagamento do auxílio-alimentação, não para pagar o…
Acórdão 2202/2025 — citado no acórdão
…e ao pagamento, conforme estabelecido na Lei 4.320/1964, o que inviabilizaria sua antecipação à contratada e não descaracterizaria a natureza pré-paga desse auxílio, uma vez que a regra do art. 3º, II, da Lei 14.442/2022 produziria efeitos somente na relação da contratada com os empregados, obrigando-a ao prévio repasse dos créditos nos respectivos cartões. 6.9. No entanto, a partir do Acórdão 5.928/2024-2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz) e da deliberação ora recorrida, a posição deste TCU evoluiu preocupada com aspectos prudenciais e regulatórios do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), haja vista que as gestoras de auxílio-alimentação são instituições de pagamento, buscando garantir a integridade desse sistema e o respeito à lógica do benefício pré-pago. Trata-se, portanto, de uma tensão legítima…
Acórdão 2202/2025 — citado no acórdão