É irregular a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação/refeição dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão contratante, por afronta ao art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento do Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central, devendo-se observar os princípios prudenciais e regulatórios do Sistema de Pagamentos Brasileiro, dada a natureza das gestoras de benefícios como instituições de pagamento e a lógica pré-paga do benefício.
Estabeleceu que a antecipação de créditos pela contratada gestora dos benefícios, sem repasse financeiro prévio pela contratante, transfere risco indevido à gestora e pode onerar empregados e estabelecimentos credenciados, exigindo observância dos princípios do SPB.
…Em seu entendimento, a prática de antecipação de créditos pela contratada sem o correspondente repasse financeiro prévio transferiria à gestora dos benefícios um risco que não lhe compete, além de, potencialmente, onerar os empregados, em razão de taxas e prazos impostos aos estabelecimentos credenciados. 11. Cita ainda novo entendimento deste Tribunal, que tem sido construído a partir do Acórdão 5.928/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), quando se enfatizou a necessidade de observância dos princípios prudenciais e regulatórios do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) – uma vez que as gestoras de auxílio-alimentação são instituições de pagamento –, de modo a garantir a integridade do sistema e o respeito à lógica do benefício pré-pago. 12. A AudRecursos, apesar de reconhecer que a Lei…
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…–, não foram ponderados, com maior detença, a natureza jurídica das gerenciadoras dos cartões de vale-alimentação ou os Pareceres do Banco Central 311/2016 e 292/2024 (este último, inclusive, tendo sido exarado em cumprimento à diligência adotada justamente nos presentes autos). 27. Ademais, acentuo que o posicionamento que ora faço consignar não é novo no Tribunal, tendo sido adotado no Acórdão 5928/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, em que foi expedida ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região de que a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao…
… organização da linha de prioridades no fluxo de caixa, retifica-se o disposto no parágrafo 57 da instrução anterior (peça 32, p. 9). Contudo, se há recursos disponíveis, apenas postergados, significa que a modificação do momento do repasse não encontrará obstáculos de ordem financeira e/ou orçamentária. 57. Destaque-se que, em análise de situação semelhante, recentemente, este Tribunal expediu o Acórdão 5928/2024-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, dando ciência a uma Unidade Jurisdicionada de que a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral…
…irregularidade: “exigência, em contratação de vale alimentação ou vale refeição, de crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em momento anterior ao respectivo pagamento pela contratante, conforme o art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022; Parecer 311/2016, da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia; Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz”. 4. Além disso, abri prazo para que a aludida empresa pública enviasse as informações solicitadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) e encaminhasse, se lhe aprouvesse, possíveis ações corretivas que poderiam ser tomadas por ela própria para prevenir ou corrigir os indícios de irregularidades detectados ou remover seus…
…exigência decorre implicitamente da própria lógica do benefício pré-pago, cuja natureza visa assegurar que os valores sejam destinados exclusivamente à alimentação do empregado, com recursos já provisionados pela contratante, sem recorrer a mecanismos de antecipação por parte de terceiros. 6.11. A instrução de 9/4/2024 (peça 32 destes autos), também usada e transcrita no relatório do precitado Acórdão 5.928/2024-2ª Câmara, traz importantes considerações a respeito do assunto: A natureza do auxílio-alimentação é indiscutivelmente pré-paga, sendo que a obrigação de pagar o auxílio-alimentação antecipadamente não pode ser alterada porque o empregador decidiu contratar um intermediário para operacionalizar o pagamento. As gestoras são contratadas para gerenciar o pagamento do auxílio-alimentação, não para pagar o…
…e ao pagamento, conforme estabelecido na Lei 4.320/1964, o que inviabilizaria sua antecipação à contratada e não descaracterizaria a natureza pré-paga desse auxílio, uma vez que a regra do art. 3º, II, da Lei 14.442/2022 produziria efeitos somente na relação da contratada com os empregados, obrigando-a ao prévio repasse dos créditos nos respectivos cartões. 6.9. No entanto, a partir do Acórdão 5.928/2024-2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz) e da deliberação ora recorrida, a posição deste TCU evoluiu preocupada com aspectos prudenciais e regulatórios do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), haja vista que as gestoras de auxílio-alimentação são instituições de pagamento, buscando garantir a integridade desse sistema e o respeito à lógica do benefício pré-pago. Trata-se, portanto, de uma tensão legítima…