A conduta do gestor que concorre ou contribui para a má utilização de recursos públicos federais - seja por não comprovar a boa e regular aplicação de verbas, por executar parcialmente o objeto sem aproveitamento útil, por desvio de finalidade ou por sobrepreço - caracteriza, no mínimo, culpa grave ou erro grosseiro nos termos do art. 28 da LINDB, justificando a aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
O precedente é invocado repetidamente como fundamento padronizado para a subsunção de condutas de má gestão de recursos públicos federais ao conceito de erro grosseiro/culpa grave exigido pelo art. 28 da LINDB, servindo de base recorrente para a dosimetria e aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 em processos de Tomada de Contas Especial.
…compreendo que cabe punir com multa proporcional ao valor do dano o referido responsável, por sua conduta omissiva configurar, no mínimo, a ocorrência de erro grosseiro na gestão dos recursos federais, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdão 6.123/2022 – 2ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). Assim, aplica-se ao responsável a penalidade prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, sancionamento para o qual não há óbice como visto acima, nos termos da Resolução/TCU 344/2022. 26. Outrossim, cumpre autorizar o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e sua…
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…porquanto concorreu e contribuiu para má utilização de recursos públicos federais ao entabular transações financeiras sem observar os normativos do banco, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 25. Portanto, acolho o encaminhamento sugerido pela AudRecursos, que teve a anuência do MPTCU, a fim de conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista que os apelos recursais apresentados pelo ora recorrente não têm…
…prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em razão da gravidade de sua conduta, porquanto concorreu e contribuiu para a má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman, entre outros). 13. 15. Importante mencionar que não se verificou no presente caso a prescrição da pretensão punitiva nos termos da Resolução/TCU 344/2022, uma vez que o termo a quo a ser adotado é a data prevista para a apresentação da prestação de contas, em…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto concorreram e contribuíram para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 31. Outrossim, deve ser autorizado: a) o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992; b) a cobrança judicial das dívidas, se necessária; e c) o envio de cópia do Acórdão que vier a…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto concorreram e contribuíram para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 26. Ademais, cabe mencionar que os responsáveis, mesmo após a oportunidade adicional concedida, mostraram-se inertes em quitar o débito, demonstrando descumprimento das obrigações pactuadas e reforçando a necessidade de aplicação de sanções proporcionais à…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei8.443/1992, porquanto concorreram e contribuíram para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 30. Por fim, cabe enviar cópia do acórdão a ser proferido à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei8.443/1992, porquanto concorreram e contribuíram para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 16. Por fim, cabe enviar cópia do acórdão a ser proferido à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste…
…a multa individual proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em vista da gravidade da ocorrência (sobrepreço na execução do convênio), o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022 - Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 34. Com respeito à irregularidade que motivou a audiência do Sr. César Augusto Gonçalves, qual seja, a atuação da convenente como mera intermediária, repassando os recursos para outras entidades realizarem o objeto do convênio, cenário que indica que a…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto não comprovou a boa e regular utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 24. Por fim, cumpre autorizar o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e sua cobrança judicial, se necessária, bem como remeter cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República no Estado de…
…devolução de quantia mencionada alhures. Logo, devem ser sancionados com multa, em vista da gravidade da ocorrência e da reprovabilidade de suas condutas, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 7. Logo, as razões recursais apresentadas não se prestam a afastar a pena que lhe foi adequadamente imposta, observados os critérios e parâmetros regimentais desta Corte de Contas, uma vez que a recorrente não foi condenada por ter aplicado irregularmente…
…deve aplicar-lhes a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto não foi demonstrada a regular aplicação de verba federal, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 51. Outrossim, cabe arquivar os autos em relação ao Sr. Esrom da Silva Cordeiro, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do RI/TCU. 52. Por fim, deve-se enviar cópia do…
…proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto não comprovou a boa e regular utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha de reiterados entendimentos desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 25. Em acréscimo, deve-lhe também ser imputada a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica/TCU, ante a realização de despesas incompatíveis com a finalidade pactuada no plano de trabalho do instrumento em questão, em afronta ao art. 37, caput,…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, pois concorreram e contribuíram para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 23. Adoto ainda como razões jurídicas de decidir a análise da AudTCE acerca da não incidência das prescrições intercorrente (de 3 anos) e principal (de 5 anos) das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos da Resolução/TCU 344/2022, alterada…
…que esta Corte deve aplicar ao agente a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto contribuiu para o prejuízo ao erário, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. min. subst. Augusto Sherman). 9. Outrossim, deve ser autorizado o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e sua cobrança judicial, se necessário, com envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República no Estado do…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, pois concorreu e contribuiu para a má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 19. Adoto ainda como razões jurídicas de decidir a análise da AudTCE acerca da não incidência das prescrições intercorrente (de 3 anos) e principal (de 5 anos) das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos da Resolução/TCU 344/2022, alterada…
…individualmente a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto não foi demonstrado o uso regular de verba federal recebida, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Ministro Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022 – 1ª Câmara, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman). 24. Por outro lado, consoante propôs o MP/TCU, cabe julgar regulares as contas do Sr. Francisco Romonilson Mariano de Moura, dando-lhe quitação plena, uma vez que as irregularidades a ele atribuídas eram de difícil identificação e não teria…
…judicial, configurando desvio de finalidade, e não devolveu o saldo remanescente, contribuindo, dessa maneira, para má utilização de recursos públicos, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). Assim, suas contas devem ser julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora…
…o Convênio 702/2006, sem aproveitamento útil da parte implementada, bem como não comprovou a boa e regular aplicação das verbas que lhe foram confiadas, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos rel. Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 34. Igualmente o Sr. Jorge de Melo Elias (revel), instado a se manifestar nos autos mediante audiência – por “descumprir o prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos recursos federais”, que se encerrou em 2/7/2013, bem como por não “apresentar…
…multa individual proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto concorreu para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman, entre outros). 26. Outrossim, deve ser autorizado o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e sua cobrança judicial, com envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República no Estado do…
…ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em vista da gravidade da ocorrência, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro (conforme a discriminação de conduta indicada no item 7 supra), nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 41. Outrossim, deve ser autorizado o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e a sua cobrança judicial, se necessária, com envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República no Rio de…
…no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto responsável direto pelo dano decorrente da não conclusão da obra e de qualquer medida para resguardo do erário, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2024. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2982/2024 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.425/2021-2. 2. Grupo: I;…
… pela Lei Orgânica do TCU. 3.2. Vale observar que, consoante o ministro relator, ante a gravidade das faltas apuradas e da reprovabilidade de conduta, a multa se justifica porquanto foram utilizados recursos públicos federais para obras que não atenderam à finalidade prevista, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB e na linha da jurisprudência do TCU (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 3.3. Diante disso, constata-se que o valor da multa aplicada está em conformidade com os normativos legais. CONCLUSÃO 12. As análises do exame técnico revelaram que: a) não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória ou ressarcitória a cargo do TCU, seja a…
…e substabelecimentos às peças 42, 64 e 65). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. AMPLIAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS EM FACE DE EXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS, SEM APROVEITAMENTO ÚTIL DAS PARCELAS EXECUTADAS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS, IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA (ACÓRDÃO 6.123/2022-TCU-2ª CÂMARA). RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EXAME POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PRETENSÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO QUANTO AO MÉRITO. RELATÓRIO Inicio este Relatório transcrevendo, com alguns ajustes de forma e fundamentado no inciso I do § 3º do…
… elementos de defesa desse gestor não se aproveitam ao Sr. Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto, que responde pelo mesmo fato irregular, como anotado anteriormente. 32. Portanto, acompanho os pareceres exarados nos autos pela AudTCE e pelo MP/TCU, inclusive quanto à análise de ocorrência de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman), para julgar irregulares as contas dos Srs. Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto e Renato Rezende Rocha Filho, o primeiro com base na alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992, e o segundo nas alíneas “a” e “c” do referido inciso III do art.…
… sancionado com a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em vista da gravidade da ocorrência e da reprovabilidade de sua conduta, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 46. Outrossim, deve ser autorizado o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e a sua cobrança judicial, se necessária, com envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República na Bahia, nos…
…porquanto concorreu e contribuiu para má utilização de recursos públicos federais ao entabular transações financeiras sem observar os normativos do banco, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 36. Acolho como razões jurídicas de decidir as demais análises empreendidas pela AudTCE, especialmente a que se refere à não incidência das prescrições intercorrente (de 3 anos) e principal (de 5 anos) das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos…
…a implementação do objeto em desacordo com o que foi autorizado pelo concedente, sem qualquer justificativa, é passível de punição com multa, por configurar, no mínimo, a ocorrência de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb (Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). Assim, aplica-se ao responsável a penalidade prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, sancionamento para o qual não há óbice, nos termos da Resolução/TCU 344/2022. 19. Por fim, deve-se enviar cópia do Acórdão que sobrevier à Procuradoria da República no…
…proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto não comprovou a boa e regular utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha de reiterados entendimentos desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 18. Adoto como razões jurídicas de decidir a análise da AudTCE acerca da não incidência das prescrições intercorrente (de 3 anos) e principal (de 5 anos) das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos da Resolução/TCU 344/2022, alterada pela…
…porquanto concorreu e contribuiu para má utilização de recursos públicos federais ao entabular transações financeiras sem observar os normativos do banco, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 7.5. Em relação ao requerimento do recorrente para que as presentes contas sejam sobrestadas, posiciona-se pelo seu indeferimento a par do multicitado princípio da separação de instâncias. Esclareça-se que, mediante consulta processual no site do Tribunal…
… os ex-agentes devem ser sancionados com a multa individual proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em vista da gravidade da ocorrência, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 52. Outrossim, deve ser autorizado o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e a sua cobrança judicial, se necessária, com envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República no Rio de…
…Guimarães Borges deve ser sancionado com a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, tendo em vista a gravidade da ocorrência, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 21. Adoto como razões jurídicas de decidir a análise da AudTCE acerca da não incidência das prescrições intercorrente (de 3 anos) e principal (de 5 anos) das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos da Resolução/TCU 344/2022, alterada pela…
…57 da Lei 8.443/1992, porquanto não comprovou a boa e regular utilização de recursos públicos federais, em face da ocorrência indicada no item 9 acima, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 13. Acolho como razões jurídicas de decidir a análise da AudTCE (itens 16 a 25 de sua instrução, transcrita no Relatório precedente) acerca da não incidência das prescrições intercorrente e principal das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos…