O critério de utilização do desempenho pretérito de licitantes (art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021), inclusive por meio de redução automática da nota técnica com base em penalidades administrativas registradas no Sicaf, constitui norma de eficácia limitada, sendo vedada sua aplicação enquanto não sobrevier a regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da mesma Lei, com a implantação de cadastro formal de atesto de cumprimento de obrigações e definição de indicadores objetivos.
Fixa a natureza de norma de eficácia limitada do art. 36, §3º, da Lei 14.133/2021, condicionando sua aplicabilidade à regulamentação e ao cadastro de atesto previstos no art. 88, impedindo sua autoaplicação imediata por órgãos licitantes.
…deveras onerosa para a Administração. 36. Lado outro, resta afastado o perigo da demora reverso, visto que a paralisação do certame (que visa à contratação de elaboração de projetos) não acarretará prejuízo imediato à continuidade de serviços públicos essenciais ou interrupção de obras em andamento. 37. Todavia, apesar de minha firme convicção de que as razões e o encaminhamento delineados no Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara devam ser uniformizados por este Plenário (com a determinação de exclusão definitiva do redutor de nota técnica), a prudência processual impõe uma etapa intermediária. 38. O julgamento imediato do mérito para fins de determinação corretiva e anulatória de cláusula editalícia exige, sob a égide do due process of law, que se oportunize previamente o contraditório e a ampla defesa. Nos precisos…
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…do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; b) informar ao recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. É o Relatório. VOTO Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, que emitiu ciência à autarquia sobre a impropriedade de utilizar o desempenho pretérito de licitantes como critério de pontuação técnica sem a devida regulamentação. 2. O ponto central da insurgência do DNIT reside na tese de que o critério de pontuação baseado no histórico de penalidades das licitantes seria autoaplicável. Contudo, como bem pontuado pela unidade técnica, o referido dispositivo…
…a eficácia de ulterior decisão de mérito, determinei a paralisação imediata das Concorrências 528/2025 e 530/2025, ordenando as correlatas oitivas e diligências para viabilizar o exercício do contraditório e o saneamento dos autos. 10. Tal se mostrou necessário, inclusive, para - apesar de minha firme convicção de que as razões e o encaminhamento delineados no voto que proferi e que conduziu o Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara devam ser uniformizados por este Plenário (com a determinação de exclusão definitiva do redutor de nota técnica), de modo a se exarar orientação pedagógica firme às três esferas de poder para que se evitem máculas nos editais por elas lançados - serem cumpridas as etapas do due process of law, necessárias a permitir esta Corte estar apta a exarar eventual deliberação de mérito com força…
…que os elementos constantes dos autos são suficientes para manifestação de mérito definitiva por este Colegiado. 8. Quanto ao mérito, com as devidas vênias ao entendimento da AudContratações, considero que esta representação deve ser julgada improcedente, com base na fundamentação apresentada a seguir. 9. Para melhor compreensão dos fatos, julgo oportuno reproduzir excerto do voto condutor do Acórdão 7.695/2024-2ª Câmara, que foi utilizado pela unidade técnica para embasar suas propostas, in verbis: “13. Por fim, com relação à suposta irregularidade de utilização de sanções anteriores como forma de mensuração de desempenho dos potenciais licitantes como resultado de interpretação equivocada da Lei 14.133/2021, que foi o tópico de discordância entre os integrantes da equipe da unidade técnica, observo que o…
…pretéritas, enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não dispõe de todas as suas funcionalidades implementadas. 4. Com as vênias à brilhante análise do nobre Relator, especialista reconhecido nacionalmente em matéria de licitações e contratos administrativos, divirjo do encaminhamento proposto, alinhando-me ao entendimento que proferi originariamente no já mencionado Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara. 5. A controvérsia de fundo impõe que esta Corte defina se a conversão direta de registros sancionatórios do Sicaf em pontuação negativa na avaliação técnica subverte, ou não, o arcabouço normativo da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC). Antecipo que a resposta é afirmativa, pelos fundamentos que passo a expor. Desse modo, fundamental que a matéria em questão seja debatida em Plenário de…
…A Lei 14.133/2021 condiciona explicitamente a utilização do desempenho pretérito à existência de um regulamento que defina indicadores objetivos e à implementação de um cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, de modo que o dispositivo utilizado pelo DNIT possui eficácia limitada.” 15. A consolidação dessa tese restou assim cristalizada na determinação da 2ª Câmara, no item 9.3 do Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, exigindo que a autarquia “se abstenha de utilizar o critério do § 3º do art. 36 da Lei 14.133/2021 sem a sua regulamentação”. Ao ignorar tal comando no presente certame, a autarquia desafia a jurisprudência estabelecida. II - Da Natureza da Regulamentação: Requisito de Validade, e não Mero “Aperfeiçoamento” 16. Em seu segundo argumento, Sua Excelência defende que, por ter o legislador já…
…das propostas, de modo que eventuais homologação e adjudicação poderiam consolidar atos posteriormente considerados inválidos, impondo elevados custos administrativos e jurídicos para sua reversão. 4. Quanto ao mérito preliminar, a instrução da AudContratações destacou que o TCU já examinou questão substancialmente idêntica em processos anteriores envolvendo o próprio Dnit, culminando nos Acórdãos 7.695/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes) e 747/2026-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz). Nessas deliberações, firmou-se o entendimento de que o art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 não possui aplicabilidade imediata para fins de utilização de penalidades pretéritas como critério de pontuação técnica, por depender da regulamentação prevista nos §§ 3º e 4º do art. 88 da mesma lei. A instrução…
…recompensa para estimular um comportamento lícito ou socialmente desejável, em vez de punir uma violação) desenhado pelo Estatuto. 13. Trata-se, assim, flagrantemente, de norma de eficácia limitada. 14. Nessa direção, a ratificar que as disposições em comento possuem a natureza de norma de eficácia limitada, a 2ª Câmara prolatou o Acórdão 747/2026, o qual manteve, inalterados, os comandos do Acórdão 7.695/2024, do mesmo colegiado, agora já transitados em julgado. Aproveito e transcrevo, de forma expressa, o fragmento que fundamentou a rejeição do recurso interposto pelo próprio Dnit naquela assentada e que serve como pilar desta divergência: “6. A Lei 14.133/2021 condiciona explicitamente a utilização do desempenho pretérito à existência de um regulamento que defina indicadores objetivos e à…
…exarado por esta Corte que, dado o seu caráter pedagógico e sistêmico, já deveria ter sido rigorosamente observado pelo Dnit para evitar que se maculem editais lançados pela referida autarquia. 8. No caso concreto, o fato de o Dnit insistir na manutenção dessa cláusula restritiva, em evidente postura recalcitrante frente a determinações diretas exaradas anteriormente por esta Corte (Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara), agrava o quadro de ilegalidade e justifica plenamente a pronta e enérgica intervenção cautelar do Tribunal de Contas da União. 9. Desse modo, restando preenchidos os requisitos regimentais autorizadores e visando resguardar a eficácia de ulterior decisão de mérito, determinei a paralisação imediata das Concorrências 528/2025 e 530/2025, ordenando as correlatas…
…registro de penalidades administrativas no Sicaf. 2. Na sua instrução, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) sustenta que a 2ª Câmara deste Tribunal já se pronunciou de forma expressa e definitiva acerca de cláusula materialmente idêntica inserida pelo próprio DNIT no bojo do TC 018.825/2024-9, oportunidade em que assentou pelo Acórdão 7.695/2024, da minha relatoria, (ratificado, em sede de Pedido de Reexame, pelo Acórdão 747/2026, Rel. Min. Aroldo Cedraz) que o art. 36, § 3º, da Lei das Licitações ostenta eficácia limitada, sendo vedada a sua aplicação sem prévia regulamentação e a consequente implantação de cadastro formal de atesto de cumprimento de obrigações. 3. Já o eminente Relator, Ministro Benjamin Zymler, propõe conhecer da…
…uma censurável inobservância à jurisprudência pacificada. A inserção de redutores na nota técnica alicerçada no art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 sem a sua indispensável regulamentação não apenas avilta os princípios da legalidade e do julgamento objetivo, como cria embaraços artificiais à competitividade. A adoção de postura recalcitrante pelo ente jurisdicionado frente ao comando proferido no Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara ratifica, de modo irrefutável, a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris). 13. De igual forma, evidencia-se o perigo da demora (periculum in mora), revelado na iminência de se adjudicar objetos e firmar avenças maculadas na origem pelo alijamento de licitantes e pela adoção de critérios de julgamento tisnados de nulidade. Como bem assentou a unidade técnica, não incide na…
…consoante consulta realizada no portal da transparência, dando cumprimento ao disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 (peça 11). 4. O representante alega, em suma, a ocorrência da seguinte irregularidade: a) instituição indevida de critério de redução automática da pontuação técnica das licitantes com base em penalidades administrativas pretéritas, em desrespeito ao Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes. 5. O representante trouxe como evidências para as irregularidades apontadas acima os documentos constantes nas peças 1 e 4. 6. Afirma ainda que existe dano irreversível para a administração pública caso o TCU não suspenda imediatamente o objeto, sob o argumento de que a manutenção do certame sob cláusula potencialmente ilegal pode acarretar a consolidação de atos…
…consoante consulta realizada no portal da transparência, dando cumprimento ao disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 (peça 12). 4. O representante alega, em suma, a ocorrência da seguinte irregularidade: a) instituição indevida de critério de redução automática da pontuação técnica das licitantes com base em penalidades administrativas pretéritas, em desrespeito ao Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes. 5. O representante trouxe como evidências para as irregularidades apontadas acima os documentos constantes nas peças 1 e 4. 6. Afirma ainda que existe dano irreversível para a administração pública caso o TCU não suspenda imediatamente o objeto, sob o argumento de que a manutenção do certame sob cláusula potencialmente ilegal pode acarretar a consolidação de atos…
… penalidades no SICAF, julgadas em segunda instância nos últimos cinco anos em contratos com a Administração Pública, sem a regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021, em possível afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade, previstos no art. 5º da mesma Lei, bem como em aparente reiteração de prática já censurada por esta Corte, nos termos do Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 747/2026-TCU-2ª Câmara; 40.4. considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, nos termos do art. 14 da Resolução - TCU 315/2020, bem como o previsto nas Normas de Auditoria (NAT) aprovadas pela Portaria - TCU 280/2010, referente aos comentários dos gestores (no que se aplica a representações e denúncias): a) solic itar ao…
…atos praticados sob metodologia viciada. I.3. Plausibilidade jurídica 22. A partir das alegações do representante foi identificada a seguinte possível irregularidade: I.3.1. Utilização de penalidades administrativas pretéritas como redutor automático de pontuação técnica sem a devida regulamentação Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 36, § 3º, e art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 14.133/2021; Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes; e Acórdão 747/2026-TCU-2ª Câmara , rel. Ministro Aroldo Cedraz. Análise: 23. O Tribunal de Contas da União, no TC 018.825/2024-9, já se pronunciou de forma expressa e definitiva sobre a irregularidade ora examinada. Em representação anterior envolvendo o próprio DNIT, esta Corte analisou cláusula materialmente idêntica à constante do subitem 8.2.3 do Termo de…
…NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO CRITÉRIO DE QUE TRATA O ART. 36, § 3º, DA LEI 14.133/2021. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peça 35), que contou com a anuência superior (peça 36). Trata-se de pedido de reexame (peça 27) interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara (peça 21, Relator Ministro Augusto Nardes). 1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida…
…do DNIT na possibilidade da utilização do SICAF como forma de mensuração de desempenho dos potenciais licitantes (itens 33 a 35 da instrução de análise de oitiva prévia integrante da peça 18 e itens 13 a 16 do voto que fundamentou o acórdão recorrido (peça 27, p. 5). 5.10. Em caso de improvimento do reexame pleiteado, faz-se necessário o esclarecimento da real abrangência do subitem 9.3 do Acórdão 7695/2024-TCU-2ª Câmara, em sede de embargos de declaração (peça 27, p. 5). 5.11. Na eventual e improvável manutenção da determinação, alerta-se que a expressão “futuras licitações” significaria apenas editais que não estão lançados/em andamento, ou seja, em fase interna de elaboração. Assim, a expressão “futuras licitações” deverá ser interpretada de forma a excluir a necessidade de alteração em editais já em curso…
…p. 6-7). 5.14. Supletivamente, que seja reconhecida a modulação temporal de efeitos da expressão “futuras licitações”, constante do subitem 9.3 do acordão em debate, excluindo de tal expressão os certames atualmente em curso, por ter o TCU entendido que os critérios atualmente utilizados não causam prejuízo à Administração Pública ou aos administrados (peça 27, p. 7). Análise: 5.15. Mediante o Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara (Relator Ministro Augusto Nardes), o Tribunal decidiu conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, dando-se ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para que, em futuras licitações, se abstenha de utilizar o critério do § 3º do art. 36 da Lei 14.133/2021 sem a sua regulamentação. 5.16. Transcreve-se, abaixo, os seguintes…
…atos praticados sob metodologia viciada. I.3. Plausibilidade jurídica 21. A partir das alegações do representante foi identificada a seguinte possível irregularidade: I.3.1. Utilização de penalidades administrativas pretéritas como redutor automático de pontuação técnica sem a devida regulamentação Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 36, § 3º, e art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 14.133/2021; Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes; Acórdão 747/2026-TCU-2ª Câmara , rel. Ministro Aroldo Cedraz. Análise: 22. O Tribunal de Contas da União, no TC 018.825/2024-9, já se pronunciou de forma expressa e definitiva sobre a irregularidade ora examinada. Em representação anterior envolvendo o próprio DNIT, esta Corte analisou cláusula materialmente idêntica à constante do subitem 9.2.3 do Termo de…
…administrativas pretéritas no Sicaf. 4. Segundo a Anetrams, a adoção do aludido critério carece da devida regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021, configurando-se como inovação ilegal no ordenamento jurídico. Agrava a situação o fato de o Dnit estar incorrendo em franca desobediência a determinações diretas emanadas recentemente por esta Corte de Contas (Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara), o que compromete a competitividade, a isonomia e a busca pela proposta mais vantajosa, ensejando a suspensão imediata dos certames para evitar dano irreversível à Administração Pública. 5. A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), ao debruçar-se sobre o feito (peças 16-18), chancelou integralmente as alegações da representante, de modo que propôs a concessão da…
…propõe-se o deferimento do pedido de medida cautelar para determinar ao DNIT que se abstenha de celebrar o contrato decorrente da Concorrência 526/2025 até decisão de mérito por este Tribunal; e a oitiva do DNIT, nos termos do art. 276, § 3º, do RI/TCU, para que esclareça os fundamentos da manutenção do subitem 8.2.3 do TR 173/2024, em desconformidade com a orientação emanada por esta Corte nos Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara. 31. Considerando que a irregularidade tratada neste tópico pode resultar em decisão que afete diretamente os interesses da empresa Planep Planejamento Estudos e Projetos Ltda. (CNPJ 10.417.566/0001-77), vencedora do certame, propõe-se, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, sua oitiva para que se manifeste sobre os fundamentos que embasaram a…
…e do subitem 8.2.3 do TR 68/2025, consistente em redutor automático de pontos na nota técnica de licitantes com base em registros de penalidades pretéritas no SICAF, sem a prévia regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021, configurando potencial bis in idem e restrição indevida à competitividade, em flagrante desconformidade com a orientação fixada por esta Corte (Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara); d) realizar diligência ao DNIT, para que encaminhe, no mesmo prazo, o cronograma atualizado das Concorrências 528/2025 e 530/2025, indicando a fase atual e eventuais previsões de homologação, bem como outras informações que julgar necessárias e, também, a designação de interlocutor formal; e) facultar ao DNIT que, no mesmo prazo de quinze dias, e com base no…
…(AudContratações), ao debruçar-se sobre o feito (peças 16-18), chancelou integralmente as alegações da representante, de modo que propôs a concessão da cautelar. 6. A unidade instrutiva pontuou que o TCU já se pronunciou de forma expressa e definitiva acerca de cláusula materialmente idêntica inserida pelo próprio Dnit no bojo do TC 018.825/2024-9. Naquela oportunidade, restou pacificado (Acórdãos 7.695/2024 e, posteriormente, Acórdão 747/2026, ambos da 2ª Câmara) que o art. 36, § 3º, da Lei das Licitações ostenta eficácia limitada, sendo vedada a sua aplicação sem prévia regulamentação e a consequente implantação de cadastro formal de atesto de cumprimento de obrigações. 7. Destacou a AudContratações, outrossim, que a autarquia teve tempo hábil (mais de três meses) para retificar os editais em…
…de pontuação técnica sem a devida regulamentação. 24. Na ocasião, a questão central submetida ao Tribunal dizia respeito à previsão editalícia de redutor automático de nota técnica fundado em penalidades administrativas pretéritas registradas no Sicaf, em certame de elaboração de projetos de engenharia conduzido pelo DNIT sob o critério de julgamento por técnica e preço. A Segunda Câmara, no Acórdão 7.695/2024, sob a relatoria do Ministro Augusto Nardes, julgou a representação parcialmente procedente e expediu ciência ao DNIT para que, em futuras licitações, se abstivesse de utilizar o critério previsto no § 3º do art. 36 da Lei 14.133/2021 sem a sua regulamentação. 25. Inconformado, o DNIT interpôs pedido de reexame, sustentando, em síntese, que o referido dispositivo seria autoaplicável e…
…em relação aos pressupostos da cautelar deferida, e quanto aos seguintes pontos relativos ao objeto da Concorrência 526/2025: a) manutenção do subitem 8.2.3 do Termo de Referência 173/2024, que prevê redutor automático de 10 a 20 pontos na nota técnica de licitantes com registros de penalidades no SICAF nos últimos cinco anos, em desconformidade com a orientação emanada por esta Corte nos Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara, que vedaram a utilização do critério previsto no art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 sem a prévia regulamentação exigida pelos arts. 88, §§ 3º e 4º, da mesma lei; 43.4. considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, nos termos do art. 14 da Resolução - TCU 315/2020, bem como o previsto nas Normas de Auditoria (NAT)…