Na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), o risco inerente ao desenvolvimento do projeto básico é inteiramente alocado ao contratado particular, de modo que não há permissão legal para celebração de termos aditivos em razão de erros, incompletudes ou omissões do anteprojeto, sendo tal alteração de valores contratuais incompatível com o regime de contratação integrada.
Fixa que a assunção do risco de imprecisões do anteprojeto pelo contratado é elemento estrutural e obrigatório da contratação integrada, vedando aditivos contratuais motivados por tais falhas, exceto nas hipóteses excepcionais previstas no art. 9º, §4º, da Lei 12.462/2011 (recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por caso fortuito, força maior ou necessidade de alteração do projeto nos casos legalmente admitidos).
…com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos é incompatível com o regime de contratação integrada, pois afronta o disposto nos arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021, c/c arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário. 42. Esse encaminhamento não traz prejuízos a futuras ações de controle por parte deste Tribunal, caso sejam identificados processos aditivos em trâmite na PortosRio com base na mencionada cláusula irregular, incluindo a possibilidade de responsabilização dos gestores envolvidos. 43. Em derradeiro, a equipe de fiscalização suscitou riscos de que as medições sejam realizadas com base em meros…
Mais 6 trechos-fonte
…ou em decorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração. 36. Portanto, a legislação vigente é restritiva quanto a alterações contratuais em decorrência de acréscimos ou diminuições do seu objeto, ao contrário do que estabelece o edital RCE 2/2023. 37. A jurisprudência desta Corte também é clara nesse mesmo entendimento, a exemplo do Acórdão 831/2023-Plenário. Pela didática com que examina o tema, reproduzo a seguir trecho do voto condutor de autoria do Ministro Benjamin Zymler: O art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011, estabelece que na contratação integrada é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou por necessidade de…
…contratação integrada (CI), a qual tem por objetivo alocar o risco ao contratado. Tal previsão tampouco encontra amparo na jurisprudência do TCU, que dispõe amplamente que a contratação integrada se baseia no tripé do aumento da eficiência com a desburocratização da gestão contratual; da transferência de riscos para o particular; e da busca da inovação vinda da iniciativa privada, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário. 43. Assim, tendo em vista que não se tem notícia de aditivo contratual e que a ciência é suficiente para evitar a ocorrência futura, será proposto dar ciência à PortosRio de que a medição de serviços por preço unitário e alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidade por imprecisão do anteprojeto são incompatíveis com o regime de contratação integrada, nos termos do…
…PortosRio, de que a medição de serviços por preço unitário e alterações de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidade por imprecisão do anteprojeto são incompatíveis com o regime de contratação integrada, contrariando os arts. 6º, incisos XXVIII e XXXII, e 133, ambos da Lei 14.133/2021, c/c arts. 43 e 81, ambos da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta corte, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário; e 53.2. arquivá-los, com base no art. 169, inciso V, do RI-TCU, informando a PortosRio do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. É o relatório. VOTO Em exame, relatório de auditoria, integrante do Fiscobras 2023, com o objetivo de fiscalizar…
…termos de aditamento contratual, pois anteprojeto não é projeto básico (Acórdão 2591/2017-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), o risco inerente ao desenvolvimento do projeto básico é inteiramente alocado ao particular, não havendo permissão legal para assinatura de aditivos por conta de eventuais imprecisões ou omissões do anteprojeto (Acórdão 831/2023-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Na contratação integrada do RDC (art. 9º da Lei 12.462/2011), se não houver alocação objetiva de riscos entre as partes, prevista no edital do certame, o contratado deve assumir eventuais encargos resultantes de erros, incompletudes e omissões do anteprojeto, identificados quando da elaboração dos projetos básico e executivo, uma vez que tal situação, inerente a esse…
…com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos é incompatível com o regime de contratação integrada, pois afronta o disposto nos arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021, c/c arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário; 9.2. notificar a referida entidade sobre o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 37/2024 – Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1873-37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,…
…integrada é incompatível com a empreitada por preço unitário, pois são regimes de contratação distintos. 37. Vale lembrar que, na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), o risco inerente ao desenvolvimento do projeto básico é inteiramente alocado ao particular, não havendo permissão legal para assinatura de aditivos por conta de eventuais imprecisões ou omissões do anteprojeto (Acórdão 831/2023-Plenário, relatoria do Ministro Benjamin Zymler). 38. Ademais, em contratações formalizadas no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - Contratação Integrada (RDCi) , os critérios de medição e pagamento devem estar associados à execução de etapas vinculadas ao cumprimento de metas (art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011 e art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021), definidas no cronograma…