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Orientação Normativa AGU03 de novembro de 2025

Orientação Normativa AGU nº 97/2025

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00725.000273/2023-83, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

Enunciado: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas (dispensas e inexigibilidades de licitação) de pequeno valor e de baixa complexidade realizadas por repartições públicas sediadas no exterior com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da juridicidade do procedimento de contratação e nos contratos que, em ato específico, demandem análise do órgão de assessoramento jurídico.

Referência: Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021: art. 1º, §2º e art. 5º; Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 22.

Fonte: Parecer n. 00004/2025/CNLCA/CGU/AGU.

Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

AGUON 97/2025LicitaçãoContratosContratação Direta