ACORDAO 2187/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)
Processo: 26101174-1
Resumo gerado por IA
Trata-se de representação com pedido de medida cautelar contra pregão eletrônico para serviços de manutenção de iluminação pública e georreferenciamento, sob a alegação de falhas orçamentárias no edital e suposta inexequibilidade da proposta vencedora decorrente de desconto superior a 55%. O Tribunal de Contas de Pernambuco indeferiu a cautelar, acolhendo as justificativas do município de que eventuais inconsistências redacionais configuraram mero erro material e de que a apuração sobre a exequibilidade dos lances cabe à Administração durante a fase de julgamento da licitação. O caso é relevante para a Lei 14.133/2021 ao reiterar que propostas com descontos expressivos não são presumidas automaticamente inexequíveis, devendo a Administração oportunizar a demonstração de sua viabilidade por meio de diligências antes de qualquer desclassificação.
Ementa
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA E IRREGULARIDADES NO EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO TC N 155/2021. HOMOLOGAÇÃO DA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de medida cautelar visando à suspensão de pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de manutenção da iluminação pública, sob alegação de inexequibilidade da proposta vencedora, inclusão indevida de custos no BDI, subdimensionamento do georreferenciamento e inconsistência quanto ao regime tributário adotado no edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, os elementos dos autos indicam que as alegações foram tecnicamente enfrentadas pela Administração e pela unidade técnica, sem demonstração, em tese, de irregularidade grave apta a justificar a suspensão imediata do certame. 3. Perigo da demora: Em juízo de probabilidade, não houve demonstração concreta de risco imediato de lesão ao erário ou de ineficácia da futura decisão de mérito. 4. Juízo de proporcionalidade: Em análise preliminar, a suspensão do certame mostra-se desproporcional diante da ausência dos requisitos previstos no art. 2 da Resolução TC n 155/2021 e do risco de prejuízo à continuidade de serviço essencial. III. DISPOSITIVO 5. Homologar a não concessão da medida cautelar pleiteada. IV. TESE 6. Em análise preliminar, a existência de desconto expressivo em proposta licitatória não evidencia, por si só, inexequibilidade apta a justificar a suspensão cautelar do certame. 7. Em juízo de probabilidade, a ausência de demonstração concreta de dano imediato ao erário afasta o requisito do perigo da demora previsto na Resolução TC n 155 /2021. 8. Em análise preliminar, o risco de prejuízo à continuidade de serviço público essencial recomenda a não suspensão cautelar da licitação. CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas detém competência para fiscalizar a correta a
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 7 páginasLer
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