Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta para definir se a contratação de serviços de assessoria de imprensa, relações públicas e cerimonial deve seguir as regras gerais de licitação ou o regime especial da Lei 12.232/2010 (serviços de publicidade). O Tribunal concluiu que tais atividades estão expressamente excluídas do conceito de publicidade pelo art. 2º, § 2º, da Lei 12.232/2010, devendo ser licitadas em procedimentos próprios pela legislação geral. O entendimento permanece plenamente relevante sob a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que funciona como norma geral e veda o agrupamento indevido de serviços de comunicação institucional e eventos nos contratos de agências de publicidade.
Ementa
1. As atividades de Assessoria de Imprensa, Relações Públicas e Cerimonial não estão abrangidos na definição de serviços de publicidade previstos na Lei Federal 12.232/2010, devendo a licitação e contratação de tais atividades submeterem-se à Lei Federal nº 8.666/93. 2. Além do que, o artigo 2º da Lei Federal 12.232/2010 veda expressamente a inclusão delas nas Licitações de publicidade de que trata. Indexação: LICITAÇÕES E CONTRATOS. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer
Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno