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TCE-PEacordao

ACORDAO 1822/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)

Processo: 26101089-0

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
03/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma representação com pedido de medida cautelar contra o Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (LAFEPE) devido a possíveis irregularidades em um pregão internacional para compra de equipamentos industriais de alta complexidade. O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) deferiu a cautelar para suspender os efeitos da adjudicação, homologação e do contrato já assinado, fundamentando-se em indícios de inabilitação indevida da licitante, falta de isonomia e alteração injustificada de critérios editalícios. A decisão reforça a aplicação da Lei 14.133/2021 ao exigir o estrito cumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a vedação ao julgamento subjetivo ou à criação de exigências não previstas no edital durante a fase de habilitação.

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA SUA CONCESSÃO. DENEGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Representação formulada por licitante inabilitada em Pregão Eletrônico Internacional promovido por laboratório farmacêutico estatal, destinado à aquisição de equipamento industrial de elevado valor, apontando possíveis irregularidades na condução do certame: (i) alteração progressiva dos fundamentos de sua inabilitação; (ii) utilização de critérios não previstos no edital para desclassificar sua proposta; (iii) ausência de diligências saneadoras sobre pontos identificados pela própria Administração como carentes de esclarecimento; (iv) tratamento procedimental distinto em relação à licitante vencedora; e (v) comprometimento da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa. Pretendia-se a suspensão dos efeitos da adjudicação e da homologação, bem como a abstenção de celebração do contrato dele decorrente. Ocorre que, ao tempo da formalização do processo cautelar, o certame já se encontrava adjudicado, homologado e com contrato administrativo formalizado e publicado. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, não se verificam indícios de que a Administração tenha inovado fundamentos ao longo do procedimento, tendo os pareceres recursais apenas detalhado, de forma motivadora, vícios já identificados anteriormente à fase de recurso. Da mesma forma, em juízo de probabilidade, a desclassificação técnica decorreu do descumprimento objetivo de especificações mínimas de desempenho e precisão dos equipamentos ofertados, e não da aplicação de critérios estranhos ao edital. Quanto à ausência de diligências, as inconformidades identificadas aparentam, em cognição sumária, natureza material e insanável, o que afastaria, em tese, a obrigatoriedade de saneamento sem alteração da substância da proposta. No tocante ao alegado tratamento discriminatório, os elementos dos autos indicam, em exame não exauriente, que a

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 20 páginasLer

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