ACORDAO 1704/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)
Processo: 26100785-3
Resumo gerado por IA
O processo trata de uma representação sobre possíveis irregularidades em contratações artísticas por inexigibilidade de licitação para o Festival de Inverno de Garanhuns, sob a alegação de preços exorbitantes e distorções estatísticas nos cachês. O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu a medida cautelar de suspensão de pagamentos, pois, embora tenha identificado sobrepreços pontuais em relação à média histórica corrigida pela inflação, entendeu que os valores não eram suficientemente graves para paralisar o evento, optando pela continuidade da fiscalização via auditoria. A decisão é relevante para a Lei 14.133/2021 (Art. 74, II) ao reforçar que a inviabilidade de competição em contratações artísticas não dispensa a demonstração da razoabilidade do preço, utilizando a média histórica do artista como parâmetro objetivo para coibir o sobrepreço no setor público.
Ementa
EMENTA: PROCESSO DE MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. CONTRATAÇÕES ARTÍSTICAS POR INEXIGIBILIDADE. FESTIVAL DE INVERNO. ALEGAÇÃO DE SOBREPREÇO E DISTORÇÕES ESTATÍSTICAS. RESOLUÇÃO TC N 319/2026. AUSÊNCIA, EM ANÁLISE PRELIMINAR, DOS PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO TC N 155/2021. PERIGO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO DA NÃO CONCESSÃO. INSTAURAÇÃO DE AUDITORIA ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Representação, acompanhada de reanálise da Inspetoria Regional, na qual se apontam indícios de sobrepreço e distorções estatísticas em contratações artísticas realizadas por inexigibilidade de licitação para o 34 Festival de Inverno de Garanhuns (2026), cujos valores globais alcançariam aproximadamente R$ 13.535.000,00, com expectativa de superação de R$ 15.000.000,00. A auditoria, aplicando a metodologia do art. 4, inciso IV e 2, da Resolução TC n 319/2026 (média histórica acrescida do IPCA), identificou, em juízo preliminar, sobrepreço em duas contratações Matheus e Kauan (R$ 725.000,00) e Henry Freitas (R$ 600.000,00) , além de aumento superior a 46% nas despesas do evento em relação ao exercício anterior e ausência de comprovação de medidas de fomento ao patrocínio privado (art. 4, 4, da mesma Resolução), pleiteando a limitação dos pagamentos aos valores de referência. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, os elementos documentais supervenientes apresentados pelo Município notas fiscais, contratos e registros do PNCP e do sistema Tome Conta sugerem, em juízo de probabilidade, que os valores contratados possuem natureza global (art. 2, inciso I, da Resolução TC n 319/2026), não se confundindo com cachê artístico isolado, e mostram-se compatíveis, em tese, com contratações contemporâneas dos próprios artistas (Matheus e Kauan em faixa entre R$ 724.800,00 e R$ 750.000,00; Henry Freitas no piso das contratações de 2026, que variaram de R$ 600.000,00 a R$ 700.000,00), afastando, nesta fase sumária, os indícios de distorção estatística. A metodologia d
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 11 páginasLer
Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno