Resumo gerado por IA
O Tribunal reafirmou que a falta de segregação de funções e o excesso de detalhamento técnico nas especificações comprometem a competitividade e facilitam fraudes na pesquisa de preços, violando os artigos 7º e 18 da Lei 14.133/2021. A decisão condena o agrupamento injustificado de itens heterogêneos e a exigência de declaração do fabricante, práticas que restringem o mercado e ferem o princípio do parcelamento previsto no artigo 47. No Sistema de Registro de Preços, a adjudicação por grupo deve ser evitada se impedir a seleção da proposta mais vantajosa por item, conforme as diretrizes dos artigos 82 e 40. Embora o processo tenha sido arquivado por prescrição, o entendimento serve de alerta para que gestores evitem exigências de certificação desproporcionais que possam configurar direcionamento ou fraude à licitação.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. CERTAME PARA A COMPRA DE MOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. FRAUDE NA PESQUISA DE PREÇOS. EXCESSO DE DETALHAMENTO DA ESPECIFICAÇÃO E DE EXIGÊNCIAS DE CERTIFICAÇÃO. INJUSTIFICADO AGRUPAMENTO DE ITENS HETEROGÊNEOS. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DE DECLARAÇÃO DO FABRICANTE. USO DE ADJUDICAÇÃO POR GRUPO EM CERTAME DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. FRAUDE À LICITAÇÃO. AUDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO.
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