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TCE-PEacordao

ACORDAO 1476/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)

Processo: 26100834-1

Relator
RANILSON RAMOS
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
28/07/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma denúncia com pedido de medida cautelar contra licitação da Prefeitura de Vitória de Santo Antão para contratação de software de gestão de iluminação pública, sob a alegação de que a empresa vencedora foi habilitada ilegalmente por meio de diligência para complementar documentos técnicos obrigatórios. O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) negou a medida cautelar, mantendo o andamento do certame por entender, em análise preliminar, que a atuação administrativa buscou o saneamento de falhas para preservar a proposta mais vantajosa. A decisão reforça a aplicação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância do documento, privilegiando o princípio da eficácia e a seleção da melhor oferta em detrimento do formalismo excessivo.

Ementa

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. LICITAÇÕES E CONTRATOS. GESTÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SUPOSTA HABILITAÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE NA PROVA DE CONCEITO. NÃO CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. A sociedade empresária Castro & Rocha Ltda., participante de processo licitatório conduzido pela Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão, impugna a habilitação da empresa CEILURB LTDA., alegando apresentação extemporânea de documentação comprobatória essencial e insuficiência de publicidade durante a execução da Prova de Conceito. A denúncia visa a suspensão do certame licitatório n 005/2026, destacando risco ao erário caso a contratação prossiga sem intervenção cautelar. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, os indícios sugerem que a extensão do prazo para entrega de documentos, sem clara previsão no edital, pode ter implicado em afronta ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, embora o saneamento de falha formal e busca pela proposta mais vantajosa estejam em conformidade com formalismo moderado. 3. Perigo da Demora: Considera-se existente um risco potencial de que a continuidade do certame comprometa a eficácia de futura decisão de mérito, devido ao estágio avançado do procedimento licitatório. 4. Juízo de Proporcionalidade: Em tese, não se verifica perigo de dano reverso, tendo em vista a essencialidade dos serviços de iluminação pública, porém, a prudência recomenda que uma análise mais profunda seja realizada no julgamento de mérito. III. DISPOSITIVO 5. Homologar a denegação da medida cautelar pleiteada. IV. TESE 6. Em análise preliminar, a documentação apresentada pelo vencedor do certame apresenta plausibilidade de conformidade, conforme formalismo moderado, sem sinais de irregularidade manifesta. 7. Em tese, a comunicação de realização da Prova de Conceito atende aos requisitos de publicidade necessários, sem ensejar prejuízo concreto aos licitantes ou ao controle externo. CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 13 páginasLer

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LicitaçãoContratos AdministrativosLei 14.133/2021Fiscalização Contratual