Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCE-PEacordao

ACORDAO 0146526/2026 TCE-PE (RECURSO)

Processo: 14041522

Relator
MARCOS NÓBREGA
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
22/07/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata da legalidade da contratação de escritórios de advocacia por inexigibilidade de licitação para serviços de acompanhamento processual e compensação de créditos previdenciários com cláusula de êxito. O Tribunal negou provimento ao recurso do Ministério Público de Contas, mantendo a regularidade com ressalvas das contas devido ao decurso de mais de dez anos entre os fatos e o julgamento, o que, em respeito à segurança jurídica e à ampla defesa, impede a reforma da decisão para punir os gestores. A decisão reforça os critérios da Lei 14.133/2021 (art. 74, III, "e") sobre a contratação direta de serviços jurídicos de natureza intelectual e singular, além de destacar a importância da estabilidade das decisões administrativas frente ao tempo transcorrido.

Ementa

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. HONORÁRIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A DEZ ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas contra o Acórdão T.C. n 522/14, que julgou regular com ressalvas o objeto da Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de São José do Belmonte, referente ao exercício financeiro de 2012. O recorrente sustenta a irregularidade das contas em razão de duas condutas do gestor: (i) contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório Rodrigues dos Santos e Souza Leão Advocacia Empresarial, para mero acompanhamento processual rotineiro em segunda instância, sem singularidade do objeto; e (ii) pagamento de R$ 96.195,47 a título de honorários advocatícios ao escritório Moacir Guimarães Advogados Associados (sucedido por Moura, Trajano e Fonseca Advogados Associados), contratado sob cláusula de êxito para compensação de créditos 4 TCE-PE/DP FLS. _______ previdenciários junto à Receita Federal, sem homologação da compensação ou trânsito em julgado favorável ao município. Pugna o MPCO pelo provimento do Recurso, com reconhecimento da irregularidade, aplicação de multa e imputação de débito solidário ao gestor e aos escritórios contratados.II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O Recurso preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 78 e 114, inciso III, da Lei Estadual n 12.600/2004, c/c o 5 do art. 77 da LOTCE-PE, razão pela qual deve ser conhecido. 3. Restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços jurídicos contratados, fato reconhecido tanto pela equipe técnica quanto pelo Relator originário do feito. 4. O decurso de mais de treze anos entre a ocorrência dos fatos apurados e o presente julgamento, e de mais de dez anos entre o acórdão recorrido e a análise do Recurso, impõe especial caut

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno

Temas

LicitaçãoDispensa/InexigibilidadeContratos Administrativos

Artigos Relacionados (Lei 14.133/2021)