Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta formulada por chefe do Poder Executivo municipal sobre a obrigatoriedade de reexigir certidões de regularidade fiscal do licitante vencedor no ato de assinatura do contrato administrativo e sobre a validade da comprovação em momento posterior. O tribunal admitiu o processamento da consulta para orientar a Administração acerca dos efeitos da expiração de certidões entre a habilitação e a celebração da avença. O tema possui direta relevância para a Lei nº 14.133/2021, que consagra o dever do contratado de manter todas as condições de habilitação — inclusive a idoneidade fiscal e trabalhista — durante a celebração e toda a vigência da relação contratual.
Ementa
A regularidade fiscal, além de ser requisito de habilitação para participação do particular em processo de seleção para contratação com o Poder Público, é condição que deve ser mantida durante toda a execução contratual, conforme estabelecido no inciso XIII do artigo 55 da Lei nº 8.666/93. Logo, deve a Administração, regularmente, verificar se tal obrigação está sendo cumprida pelo seu contratado, mormente no momento de firmar o instrumento contratual e antes de efetuar os pagamentos devidos. Eventual impontualidade no cumprimento das obrigações fiscais por parte do contratado não tem o condão de, automaticamente, ensejar a rescisão contratual, em face dos princípios da economicidade e da razoabilidade, devendo a Administração instar o particular a regularizar a situação, em determinado prazo, antes de realizar a distratação. Indexação: LICITAÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATO. REGULARIDADE FISCAL. HABILITAÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO. REQUISITO. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer
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