ACORDAO 1149/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)
Processo: 26100714-2
Resumo gerado por IA
O processo trata de uma representação com pedido de medida cautelar feita por uma empresa contra a Prefeitura de Paulista, alegando falta de pagamento por materiais escolares entregues e desrespeito à ordem cronológica de exigibilidades. O Tribunal de Contas de Pernambuco decidiu indeferir a cautelar, entendendo que a Corte de Contas não deve atuar como instância de cobrança de dívidas contratuais nem intervir em litígios de interesse puramente privado. A decisão reforça que, sob a égide da Lei 14.133/2021 (art. 141), a observância da ordem cronológica de pagamentos é um dever administrativo, mas sua fiscalização pelo Tribunal visa à proteção do interesse público e da legalidade da gestão, não servindo como via substitutiva do Judiciário para satisfação de créditos individuais.
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de apreciação, por esta Primeira Câmara, da decisão monocrática proferida em 26/05/2026 (doc. 09), publicada em 26/05/2026 (doc. 11), por meio da qual NÃO CONCEDI a medida cautelar requerida no âmbito do Processo n 26100714-2, instaurado a partir de representação apresentada pela empresa Átomos Comercial Ltda.. A medida cautelar teve por objeto, em caráter principal, o bloqueio de recursos públicos e o pagamento imediato do débito contratual devido à empresa Átomos Comercial Ltda., decorrente da execução do Contrato SEDUC n 036/2024, firmado com a Secretaria de Educação do Município do Paulista/PE para o fornecimento de kits de materiais escolares destinados à rede municipal de ensino. Subsidiariamente, requereu-se a suspensão de pagamentos a fornecedores posteriores, até a regularização da ordem cronológica de pagamentos, além da citação dos responsáveis e da aplicação das sanções cabíveis. Na decisão monocrática, reconheci que, embora a representante tenha apontado supostas irregularidades, os elementos constantes dos autos, em exame de cognição sumária, não evidenciavam a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, notadamente o fumus boni e o , nos termos da Resolução TC n 155/2021, razãoiuris periculum in mora pela qual o pleito acautelatório não mereceu acolhimento. Eis o teor da decisão: Trata-se de Representação com pedido de Medida Cautelar formulada pela empresa Átomos Comercial Ltda., com fundamento no art. 113, 1, da Lei n 8.666/93, bem como na Lei Orgânica desta Corte de Contas, em face da Secretaria de Educação do Município do Paulista/PE, mediante a qual se noticia suposta irregularidade relacionada à execução financeira do Contrato SEDUC n 036/2024. Narra a representante que celebrou contrato administrativo com o Município do Paulista para fornecimento de kits de materiais escolares destinados à rede municipal de ensino, no valor global de R$ 2.854.999,39, dele decorrendo a emissão dos Empenhos ns 1978, 1
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