ACORDAO 993/2026 TCE-PE (Auto de Infração)
Processo: 25101608-0
Resumo gerado por IA
Este processo trata de um Auto de Infração lavrado contra a gestora de um instituto de previdência municipal pelo não envio de dados sobre licitações e obras ao sistema de controle externo do TCE-PE. A defesa argumentou a ilegitimidade passiva da diretora, sustentando que a responsabilidade pela alimentação dos dados seria da comissão de licitação centralizada da prefeitura, e não do órgão solicitante. O caso destaca a aplicação do princípio da segregação de funções previsto na Lei nº 14.133/2021, reforçando que a responsabilidade administrativa deve recair sobre o agente que efetivamente detém a atribuição legal de conduzir os atos e gerenciar as informações do certame.
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de auto de infração, lavrado em 31 de outubro de 2025, contra a Sra. Alanna Danielly Mota Silva Correa de Lyra, diretora executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais dos Barreiros, em razão do não envio de informações referente à competência de julho /2024 a agosto/2025, através do Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (RemessaTCEPE Contratações e Obras), o que configura descumprimento ao previsto no art. 9, 1, da Resolução TC n 231 /2024, infração passível de incidência de multa. O documento que deu azo à formalização do presente processo foi lavrado nos termos adiante transcritos: AUTO DE INFRAÇÃO Aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, eu, Bethânia Melo Azevedo, Auditora de Controle Externo, infra-assinado(a), no fiel cumprimento de suas atribuições legais, lavrei o presente Auto de Infração de acordo com o artigo 2, inciso III, da Resolução TC n 117 /2020, contra o(a) sr(a). ALANNA DANIELLY MOTA SILVA CORREA DE LYRA, DIRETORA EXECUTIVA do (a) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS BARREIROS, nos termos do disposto no artigo 48 da Lei Estadual n 12.600/2004, por descumprimento ao previsto no artigo 9, 1, da Resolução TC n 231/2024, em razão de sonegação de processo, documento ou informação, pelo não envio da remessa correspondente à competência de julho/2024 a agosto/2025 do Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (RemessaTCEPE Contratações e Obras), certificando ao TCE-PE que foram registrados no mencionado sistema os dados e documentos associados àquela competência atinentes a todos os processos licitatórios e de contratação direta e instrumentos jurídicos deflagrados, homologados, firmados, executados e concluídos no período de competência da remessa, bem como os dados e documentos concernentes a todas as obras e serviços de engenharia executados direta ou indiretament
Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno