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TCE-PEacordao

ACORDAO 2154/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 24100583-8RO001

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
14/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de Recurso Ordinário interposto por ex-prefeito contra parecer prévio do TCE-PE que recomendou à Câmara Municipal a rejeição de suas contas de governo do exercício de 2023. A decisão original manteve a recomendação de rejeição devido a falhas graves na gestão fiscal e previdenciária, como extrapolação de despesas com pessoal, inadimplemento reiterado de contribuições ao RGPS e RPPS (com indícios de apropriação indébita) e baixa transparência pública. A matéria é voltada estritamente à responsabilidade fiscal e ao direito financeiro, não guardando relação direta com o regime de licitações e contratos administrativos da Lei nº 14.133/2021.

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DA LRF COMBINADO COM REGIME ESPECIAL DA LC N 178 /2021. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO AO RGPS E RPPS. IRREGULARIDADES GRAVES. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Jaziel Gonsalves Lages, Prefeito de São José da Coroa Grande/PE, em face do Parecer Prévio emitido pela 1 Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Processo TCE-PE n 24100583-8), que recomendou à Câmara Municipal a rejeição das contas do recorrente relativas ao exercício de 2023. As principais irregularidades identificadas foram: (i) extrapolação da Despesa Total com Pessoal (DTP), que atingiu 60,86% da RCL, quando o limite máximo permitido para o 3 quadrimestre de 2023 considerado o regime especial da LC n 178/2021 era de 57,30%; e (ii) não recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS e ao RPPS no montante total de R$ 9.930.516,13. O recorrente alegou, em síntese, que parte dos valores foi recolhida no exercício de 2024, que o prazo para adequação da DTP se estende até 2032, e que as demais irregularidades teriam caráter formal, insuficiente para ensejar a rejeição das contas. O Ministério Público de Contas opinou pelo não provimento do recurso. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. 2.1. A Lei Complementar n 178 /2021, editada no contexto da pandemia de COVID-19, estabeleceu regime especial para entes desenquadrados no limite da DTP ao final do 3 quadrimestre de 2021, exigindo a eliminação de, no mínimo, 10% do excesso a cada exercício a partir de 2023 (art. 15, 2). Como a DTP do Município era de 57,68% da RCL em 2021 superando o limite de 54% em 3,68 pontos percentuais , a redução mínima obrigatória de 10% desse excesso implicava o teto de 57,30% para o 3 quadrimestre de 2023, limite que foi descumprido, uma vez que a DTP alcançou 60,86%. 2.2. A extrapolação da DTP denota descontrole fiscal grave, compr

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 12 páginasLer

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