Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta formulada por autoridade municipal sobre a possibilidade de contratar atrações artísticas por meio da modalidade pregão. O Tribunal concluiu pela viabilidade da medida desde que as atividades pretendidas possam ser enquadradas como serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos no edital por especificações usuais de mercado. O entendimento dialoga diretamente com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que estabelece a obrigatoriedade do pregão para bens e serviços comuns, afastando a tradicional inexigibilidade quando a prestação artística não demandar consagração pela crítica ou singularidade inviabilizadora de competição.
Ementa
1. A seleção de um projeto ou trabalho técnico, científico ou artístico consiste numa obrigação de dar pelo particular cuja elaboração deverá ser realizada desde logo pelos licitantes participantes, de forma que inexiste contraprestação a ser exigida no futuro, sendo a modalidade concurso, estabelecida, no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.666/93, como a forma adequada para escolha. 2. A contratação de serviço para desempenho de atividade artística constitui-se numa obrigação de fazer, contraprestação esta a ser exigida do particular em momento ulterior, ou seja, por ocasião da efetiva prestação dos serviços. 3. Quando caracterizada a inviabilidade de competição, isto é, uma vez comprovada a impossibilidade de fixação de critérios objetivos de comparação para seleção de diferentes performances artísticas, a contratação de serviço para desempenho dessa atividade, por inexigibilidade de licitação, mostra-se legítima e fundamenta-se no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93. Sendo possível a fixação de critérios objetivos para seleção de diferentes performances artísticas, desde que caracterizadas como serviço comum, na forma do Acórdão T.C. nº 540/11, a contratação de serviço para desempenho de atividade artística mostra-se viável por intermédio de licitação na modalidade pregão. Na hipótese de contratação de serviços para desempenho de atividades artísticas a solução mais adequada para satisfação do interesse público consiste na contratação de todos os possíveis interessados, observadas as diretrizes fixadas na Decisão T.C. nº 0954/11, podendo tais serviços igualmente ser avençados por intermédio de credenciamento. Indexação: LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRAÇÕES ARTÍSTICAS. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRAÇÕES ARTÍSTICAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SERVIÇO COMUM. PREGÃO | LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRAÇÕES ARTÍSTICAS. INTERESSE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. INTERESSADOS. CREDENCIAMENTO
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 10 páginasLer
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