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TCUacordao

Acórdão TCU 2409/2026 - Plenário

Relator
JORGE OLIVEIRA
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
02/09/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal suspendeu preventivamente a adesão de órgãos não participantes (caronas) a uma ata de registro de preços devido à falta de justificativa para o não parcelamento do objeto e à ausência de estudos sobre o impacto dessas adesões nos quantitativos licitados. A decisão reforça que a aglomeração de itens sem fundamentação técnica e a exigência de qualificação técnica baseada em valores estimados, sem critérios claros, restringem a competitividade e violam o dever de parcelamento previsto no Art. 40 e Art. 47 da Lei 14.133/2021. Na prática, os gestores devem realizar um planejamento rigoroso conforme o Art. 82, demonstrando que a estrutura da ata suporta as adesões externas sem comprometer a execução contratual ou direcionar o certame. O entendimento destaca que falhas na fase preparatória, especialmente na estimativa de quantidades e na definição de requisitos de habilitação, autorizam a intervenção imediata do controle externo para evitar prejuízos ao interesse público.

Ementa

REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS (IFAM). PREGÃO ELETRÔNICO MEDIANTE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE APOIO PEDAGÓGICO BIBLIOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AGLOMERAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO SEM JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA BASEADA EM VALOR ESTIMADO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE QUANTITATIVOS E IMPACTOS SOBRE ADESÕES À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA VEDAR ADESÕES DE ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES ATÉ DELIBERAÇÃO FINAL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO PARA REFERENDO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS.

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Temas

Pregão EletrônicoRegistro de Preços