ACORDAO 2257/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 25100286-0
Resumo gerado por IA
O processo trata de auditoria especial instaurada para fiscalizar a conformidade e a economicidade dos preços na aquisição de combustíveis pela Prefeitura de Abreu e Lima em 2024. A apuração constatou descumprimento dos limites contratuais pelas empresas gerenciadoras da frota, com cobranças até 20% superiores aos valores à vista ou da tabela ANP, além de contratações precárias e sem prévio empenho, propondo-se aplicação de multas a gestores e imputação de débito às contratadas. O caso evidencia a relevância dos deveres de gestão e fiscalização contratual previstos na Lei 14.133/2021, ressaltando que a inércia dos fiscais diante de sobrepreço praticado por redes credenciadas enseja responsabilização direta da administração por pagamentos indevidos.
Ementa
EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. SUPERFATURAMENTO. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E EMPENHOS. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS. OBJETO IRREGULAR. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial instaurada na Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, relativa ao exercício de 2024, a fim de verificar se os preços unitários dos combustíveis praticados na execução contratual estão de acordo com os valores de mercado e os limites previstos nas avenças. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Verificado superfaturamento na aquisição de combustíveis, no âmbito de contratos decorrentes de adesão a atas de registro de preços dos Estados de Roraima e do Maranhão, em desatenção aos preços limites fixados pela ANP; 3. Constatada aquisição de combustíveis junto a posto de combustível, sem formalização de processo de contratação e emissão de empenhos, em desobediência aos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, 75 da Lei Federal n 14.133 /2021 e 58 a 60 da Lei Federal n 4.320/1964; III. DISPOSITIVO 4. Julgar irregular o objeto da presente Auditoria Especial, com aplicação de multas e imputação de débitos. IV. TESE 5. Nas contratações públicas para fornecimento de combustíveis, o preço unitário a ser pago pelo ente público deve ter como limite o valor à vista ofertado ao consumidor final ou, subsidiariamente, os preços médios divulgados pela ANP para municípios geograficamente próximos ou de características semelhantes. CONSIDERANDO os termos das NTEs (docs. 148 e 182) e do parecer do MPC (doc. 152); CONSIDERANDO o superfaturamento na aquisição de combustíveis, no âmbito de contratos decorrentes de adesão a atas de registro de preços dos Estados de Roraima e do Maranhão, em desatenção aos preços limites fixados pela ANP, a macular o objeto desta AE, ensejando a imputação de débito total de R$ 288.444,63 às empresas e ,Link Card Maxifrota Serviços bem como a aplicação de multas aos Srs. , , , , Josenaldo Sindy Charles Flávio e (Gestores de Contrato), , , , , Luanna Manu
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 35 páginasLer
Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno