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TCE-PEacordao

ACORDAO 0098226/2026 TCE-PE (RECURSO)

Processo: 26225270

Relator
RICARDO RIOS
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
20/05/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de embargos de declaração opostos por uma empresa contra decisão que manteve sua condenação ao ressarcimento de danos ao erário em contrato de prestação de serviços. O Tribunal de Contas de Pernambuco rejeitou o recurso, reafirmando que a nova lei estadual de prescrição não retroage para beneficiar processos com trânsito em julgado anterior a maio de 2024 e que os embargos não servem para rediscutir o mérito da causa. A decisão reforça a segurança jurídica em contratos administrativos ao consolidar que o dever de ressarcimento, uma vez definitivamente julgado antes da mudança legislativa, permanece hígido e imune a novos prazos prescricionais.

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PEDIDO DE RESCISÃO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MAKPLAN Marketing & Planejamento Ltda. contra o Acórdão T.C. n 398/2026, que rejeitou Embargos de Declaração anteriores (TCE-PE n 2527686-4) interpostos contra o Acórdão T.C. n 2400/2025. Este último julgou improcedente Pedido de Rescisão (TCE-PE n 2422681-6), mantendo débito de R$ 1.329.570,00 imputado à empresa nos autos da prestação de contas da Secretaria Municipal de Turismo do Recife, exercício de 2008. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Inexiste contradição entre o dispositivo do Acórdão T.C. n 2400/2025 e a fundamentação do Acórdão T.C. n 398/2026, pois a deliberação embargada cumpriu sua finalidade integrativa ao esclarecer que o juízo de admissibilidade do pedido rescisório foi restrito ao tema da prescrição, conforme expresso em toda a fundamentação da decisão primitiva. 3. A interpretação correta de um julgado não se limita à literalidade de sua parte dispositiva, mas exige leitura sistêmica e contextualizada de todos os seus capítulos (relatório, fundamentação e dispositivo), permitindo extrair a real vontade do órgão julgador, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há contradição em conhecer pedido de rescisão fundado em prescrição e, no mérito, reconhecer sua inaplicabilidade ao caso 1 TCE-PE/DP FLS. _______ concreto, tendo em vista que o trânsito em julgado da deliberação rescindenda ocorreu em 16.06.2022, data anterior ao início da vigência da Lei Estadual n 18.527/2024, conforme art. 2 da Resolução TC n 245/2024. 5. Inexiste omissão quanto ao exame das alegações de mérito relativas à efetiva prestação de serviços e ao acervo probatório, uma vez que o pedido de rescisão foi conhecido apenas em relação ao tema da pr

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