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TCE-PEacordao

ACORDAO 0221226/2026 TCE-PE (RECURSO)

Processo: 23206433

Relator
DIRCEU RODOLFO
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
20/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa embargos de declaração referentes a irregularidades na execução da PPP da Arena Pernambuco, especialmente sobre a responsabilidade de gestores públicos por pagamentos de contraprestações adicionais e pela troca desautorizada de empresa parceira. O Tribunal acolheu parcialmente o recurso com efeitos modificativos para afastar a responsabilização pessoal dos agentes, fundamentando que não houve demonstração individualizada de dolo ou erro grosseiro em suas condutas omissivas, nos termos do art. 28 da LINDB. A decisão é relevante para a temática de licitações e contratos por reafirmar a exigência de delimitação clara do nexo de causalidade e das atribuições funcionais para punir fiscais e gestores de contratos administrativos, diretriz plenamente convergente com o regime de responsabilização da Lei nº 14.133/2021.

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUDITORIA ESPECIAL. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. CONTRAPRESTAÇÃO ADICIONAL. EXECUTORIEDADE CONTRATUAL. CAUSALIDADE CONCORRENTE. SUBSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDICADA NA LICITAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. LINDB. ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou irregular Auditoria Especial relativa à execução da PPP da Arena Pernambuco e reconheceu a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento de Contraprestações Adicionais COA-A e pela inviabilização da continuidade da concessão. 2. Os embargantes alegam contradições relacionadas à executoriedade do contrato e à atribuição de irregularidades à concessionária, além de omissões quanto à substituição da ISG Brasil Empreendimentos Ltda. e à individualização das condutas, atribuições funcionais, nexo causal e culpabilidade. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de suporte contratual para o pagamento das COA-A não contradiz o reconhecimento de dever de atuação diante da persistente ruptura do equilíbrio econômico- 1 TCE-PE/DP FLS. _______ financeiro, assim como a contribuição da concessionária para a frustração das receitas não exclui, em tese, a concorrência causal de agentes públicos. 4. O reconhecimento de que a substituição da ISG ocorreu sem comunicação e aprovação do Poder Concedente exigia fundamentação específica acerca do momento da ciência dos agentes, do dever funcional de agir e da conduta omissiva que permitiria concluir que tenham admitido culposamente a alteração. 5. A responsabilização pessoal por omissão exige demonstração individualizada da atribuição funcional violada, da providência concretamente exigível, do nexo causal e da culpabilidade, consideradas as circunstâncias práticas da atuação administrativa. 6. Ausente demonstração suficiente de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, não subsiste a responsabilidade pessoal

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 15 páginasLer

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