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TCE-PEacordao

ACORDAO 2112/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 24100814-1

Relator
EDUARDO LYRA PORTO
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
08/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa a legalidade de atos de gestão municipal, destacando a contratação direta, por inexigibilidade, de uma entidade presidida por um servidor público do próprio município, além do excesso de contratações temporárias em detrimento de concurso público. A auditoria apontou a ocorrência de grave conflito de interesses e omissão no dever de cautela, propondo a aplicação de multas ao prefeito, aos membros da comissão de contratação e ao servidor envolvido. O caso reforça as vedações expressas da Lei nº 14.133/2021 (art. 9º, § 1º), que proíbem a participação e a contratação de pessoas jurídicas cujos dirigentes possuam vínculo com o órgão contratante, exigindo atuação diligente dos agentes públicos para garantir a moralidade e a impessoalidade nas contratações.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO PRESIDIDA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONFLITO DE INTERESSES E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. MANUTENÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL COM CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM DETRIMENTO DE NOMEAÇÕES DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO: REGULARIDADE COM RESSALVAS (EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO) E IRREGULARIDADE (EM RELAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL). APLICAÇÃO DE MULTAS. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial (Processo TCEPE n 241008141) sobre atos da Prefeitura Municipal de Timbaúba (exercícios 20232024), com foco em contratação direta (Inexigibilidade n 023/2024 Contrato n 045/2024, de 10/06/2024, no valor de R$ 1.793.287,75) firmado com a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Engenho Xixá para fornecimento de gêneros alimentícios ao PNAE; o representante legal da entidade, José Carlos dos Santos Lima, à época da assinatura, mantinha vínculo funcional com a Prefeitura. Comissão de Contratação habilitou a entidade apesar de constar na documentação ata de posse que indicava a composição dirigente. Posteriormente houve desligamento de parte dos servidores em 05/07/2024; não se apurou dano ao erário e o objeto foi executado. Paralelamente, constatou- se aumento de temporários (927 1.227) e existência de 1.066 cargos efetivos vagos, com dois concursos (Editais n 01/2022 e 01/2023 1.238 vagas) e apenas 106 nomeações (8,5%), caracterizando preterição de aprovados. A Auditoria propôs responsabilizações e aplicação de multas previstas na Lei Estadual n 12.600/2004. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A celebração de contrato por entidade cuja direção era exercida por agente público municipal, na data da assinatura, configura conflito de interesses e afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, CF), bem como vedação normativa prevista no art. 14, inciso IV, e no art. 9, 1, da Lei Federal n 14.133/2021. 3. A vedação de que agente público participe direta ou indiretamente

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 13 páginasLer

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