Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta formulada por chefe do Poder Executivo municipal sobre a possibilidade de licitar, contratar e executar obras de infraestrutura urbana durante o estado de calamidade da pandemia de Covid-19. O Tribunal concluiu que é permitida a continuidade de tais contratações, desde que o município possua capacidade orçamentária e financeira que não prejudique as ações prioritárias de saúde e observe os protocolos sanitários vigentes no canteiro de obras. Para o Direito Administrativo, a decisão reforça a aplicação do princípio do planejamento e da prudência fiscal na gestão de contratos públicos, demonstrando que situações de emergência não paralisam automaticamente as licitações regulares, desde que devidamente motivadas e assegurada a higidez financeira do ente estatal.
Ementa
1. É possível a realização de obras por parte dos municípios, conforme autoriza o Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, e a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 15/2020, de 20 de junho de 2020, para atender às necessidade da população, sem comprometer as ações de enfrentamento e combate à pandemia, bem como o atendimento aos pacientes acometidos pela doença. No entanto, o gestor deve observar a realidade fiscal e a disponibilidade financeira do Município, bem como observar os princípios da prudência e da razoabilidade, além de avaliar a conveniência para a realização da obra. 2. Ademais, não se pode esquecer que, diante de indicadores de recrudescimento da pandemia, a Administração deve estar atenta a possíveis alterações na legislação que estabelece vedações em relação à realização de obras públicas. Indexação: OBRAS DE ENGENHARIA. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. REALIDADE FISCAL E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA PRUDÊNCIA E DA RAZOABILIDADE | LICITAÇÕES E CONTRATOS. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PANDEMIA DO COVID-19
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 5 páginasLer
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