Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCE-PEacordao

ACORDAO 2262/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)

Processo: 26100863-8

Relator
DIRCEU RODOLFO
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
27/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa representação com pedido de medida cautelar contra pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de internet banda larga via links dedicados. O Tribunal concedeu a cautelar para suspender a homologação do certame e atos posteriores devido a indícios de falhas na comprovação da capacidade técnica-operacional e na regularidade trabalhista da empresa vencedora. O caso reforça as diretrizes da Lei 14.133/2021 sobre a fase de habilitação, demonstrando que a Administração deve verificar rigorosamente se os atestados de qualificação técnica e certidões atendem com precisão aos requisitos do edital antes de adjudicar o objeto.

Ementa

EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA COM LINKS DEDICADOS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO TC N 155/2021. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CAUTELAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Medida Cautelar formulada em face de pregão eletrônico destinado ao registro de preços para contratação de serviços de internet banda larga por meio de links dedicados, com instalação, manutenção e disponibilização de equipamentos em comodato. Em análise preliminar, foram apontados indícios de insuficiência da qualificação técnica da empresa declarada vencedora, especialmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos nos itens 9.23, 9.24 e 9.25 do edital. A decisão monocrática anteriormente proferida determinou a suspensão da homologação do certame e dos atos subsequentes diante do risco de contratação potencialmente irregular. Posteriormente, sobreveio a revogação administrativa do procedimento licitatório, com alegação de superveniente necessidade de atualização do planejamento, dos quantitativos, das especificações técnicas e da estimativa de preços. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, os elementos constantes dos autos indicaram plausibilidade das alegações relativas à insuficiência da comprovação da capacidade técnica da licitante vencedora, diante da ausência de demonstração clara de experiência compatível com o núcleo principal do objeto contratado e da motivação genérica apresentada pela Administração quanto ao atendimento das exigências editalícias. Todavia, a superveniente revogação do certame alterou o contexto fático inicialmente examinado, reduzindo, em tese, a utilidade prática da Medida Cautelar anteriormente deferida. 3. Perigo da Demora: À época da decisão monocrática, verificava-se risco concreto de homologação e contratação decorrente do certame, circunstância apta a caracterizar perigo de demora. Co

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 24 páginasLer

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno

Temas

LicitaçãoPregão EletrônicoContratos AdministrativosRegistro de PreçosFiscalização ContratualPlanejamento