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TCUacordao

Acórdão TCU 2020/2026 - Plenário

Relator
ODAIR CUNHA
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
29/07/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal de Contas da União reafirmou que a apresentação de atestados de capacidade técnica com conteúdo falso configura fraude grave ao processo licitatório, resultando na sanção de declaração de inidoneidade da empresa. Essa decisão reforça o dever de diligência dos pregoeiros na conferência da veracidade documental, conforme os critérios de habilitação previstos no art. 67 da Lei 14.133/2021. A conduta fraudulenta atenta contra a moralidade administrativa e a competitividade, justificando o impedimento de contratar com a Administração Pública por até cinco anos, com base nos artigos 155 e 156 da nova lei. Na prática, o entendimento consolida que o uso de artifícios para simular qualificação técnica inexistente impede a continuidade do licitante no certame e exige a abertura imediata de processo administrativo sancionador.

Ementa

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. CONHECIMENTO. INDÍCIOS DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA COM CONTEÚDO FALSO. AUDIÊNCIA DO LICITANTE FRAUDADOR. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE CONSIDERADA GRAVE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. COMUNICAÇÕES.

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Temas

Pregão Eletrônico

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