ACORDAO 2258/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 22100811-1
Resumo gerado por IA
O processo analisa indícios de dano ao erário decorrentes do superdimensionamento na compra de medicamentos pela Secretaria de Saúde do Recife e de seu posterior repasse, com validade próxima ao vencimento, à rede estadual de Pernambuco. A auditoria concluiu pela perda e desperdício de lotes por expiração de prazo, mantendo a responsabilização dos gestores que não comprovaram o efetivo uso dos fármacos em pacientes, enquanto afastou as penalidades daqueles que demonstraram o consumo integral. O caso reforça o dever do planejamento nas contratações públicas, ressaltando que estimativas falhas de quantitativos e a má gestão de estoques violam o princípio do planejamento e geram desperdício de recursos, exigência consolidada no artigo 18 da Lei nº 14.133/2021.
Ementa
EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. DOAÇÃO E REPASSE DE MEDICAMENTOS CLORIDRATO DE CEFEPIMA ENTRE SECRETARIAS DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA D A C O V I D - 1 9 . SUPERDIMENSIONAMENTO NA AQUISIÇÃO. DESPERDÍCIO POR VENCIMENTO. INCONSISTÊNCIAS EM REGISTROS DE ESTOQUE. ANÁLISE À LUZ DA LINDB. REGULAR COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial realizada na Secretaria de Saúde de Pernambuco e na Secretaria de Saúde do Recife, exercício de 2022, para averiguar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a finalidade de doações ou empréstimos de bens, especialmente relacionados ao enfrentamento da COVID-19. Foram identificados indícios de prejuízo ao erário de R$ 348.175,91, decorrentes de superdimensionamento na aquisição do medicamento Cloridrato de Cefepima 1g pela SESAU/Recife, repasse com validade próxima ao vencimento à SES-PE e desperdício por expiração do prazo de validade. Apontaram-se também inconsistências nos registros de estoque. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Reconhecimento de que o item referente ao superdimensionamento na aquisição pela SESAU foi objeto de análise em Processo anterior (TCE-PE n 20100495-1), sendo afastada a apreciação por observância ao princípio do ne bis in idem. 3. Constatação de desperdício por expiração de medicamentos em unidades estaduais, mas, considerando o contexto excepcional da pandemia, a dificuldade de estimativa de demanda e o prazo médio de validade do fármaco (24 meses), aplicou-se o art. 22 da LINDB para ponderar obstáculos e dificuldades enfrentadas pelos gestores, afastando a aplicação de multa. 4. Comprovação de utilização integral do medicamento recebido pela Diretora do Hospital Agamenon Magalhães e pelo Diretor do Hospital Regional do Agreste, afastando as respectivas responsabilidades quanto às irregularidades apontadas. 5. Ausência de comprovação, pela Diretora do Hospital Getúlio Vargas, de que o saldo remanescente de estoque foi destinado ao consumo, mantendo-se a irregularidade atribuída. 6. Manutenção da responsa
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 26 páginasLer
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