Resumo gerado por IA
O processo trata de uma consulta sobre a inclusão das receitas recebidas pelos municípios via Lei Complementar nº 176/2020 (decorrentes de compensações da Lei Kandir/ADO 25) na base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo. O Tribunal concluiu que tais valores possuem natureza de transferência constitucional compensatória, devendo integrar o somatório das receitas tributárias para fins de apuração do limite de repasse à Câmara Municipal, conforme o art. 29-A da Constituição Federal. Embora o tema seja estritamente de Direito Financeiro e Orçamentário, sua relevância para a Lei 14.133/2021 reside na correta aferição da disponibilidade orçamentária do Legislativo para realizar suas próprias contratações e licitações.
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de Consulta formalizada em 15/05/2026 pela Exma. Sra. Gracina Maria Ramos Braz da Silva, Prefeita do Município de Catende, com as seguintes indagações (doc.1): Se a receita recebida pelo município nos termos da LC n 176/2020 deve integrar a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal, conforme art. 29-A da Constituição Federal; Qual a natureza jurídica da referida receita; Se há eventual equiparação dessa receita à compensação da LC n 87 /1996 (Lei Kandir); Qual o entendimento atualmente adotado por esta Corte para fins de cálculo do limite constitucional do repasse ao Legislativo. Ao receber o processo em meu gabinete, solicitei parecer ao Ministério Público de Contas-MPC, devidamente juntado aos autos em 11/06/2026 pela Ilustre Procuradora-Geral Adjunta, Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra. Transcrevo-o em parte (doc. 6-8): (...) Da admissibilidade Quanto à admissibilidade da presente Consulta, verifica-se, nos termos do Art. 198, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a legitimidade do consulente para provocar a instauração do presente feito. Observa-se, ademais, em conformidade com o Art. 199, incisos I e II, do mencionado diploma regimental, que os questionamentos submetidos à apreciação desta Corte apresentam delimitação precisa de seu objeto, foram formulados em tese e demandam, por conseguinte, solução em abstrato. No tocante ao requisito previsto no inciso III, do Art. 199 do RITCE, conforme dados oficiais do IBGE1 , constata-se que o Município de Catende possui uma população de 32.156 habitantes. Portanto, razão pela qual se revela dispensável a juntada de parecer jurídico aos autos. Diante do exposto, este Ministério Público de Contas entende estarem devidamente preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade da presente Consulta, razão pela qual opina pelo seu conhecimento. Do mérito A consulente busca esclarecimentos quanto à inclusão da receita proveniente da Lei Complementar n 176/2020, q
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