Resumo gerado por IA
O processo trata de consulta formulada por chefe do Poder Executivo municipal sobre a possibilidade de contratar, por dispensa de licitação, instituição sem fins lucrativos voltada à realização de concurso público. O Tribunal de Contas concluiu que a contratação direta é lícita, desde que a entidade comprove inquestionável reputação ético-profissional, dedicação estatutária ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, nexo direto com o objeto e preços compatíveis com os de mercado. Para o regime da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a decisão permanece relevante, pois a hipótese de dispensa antes prevista no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993 foi reproduzida no art. 75, XV, mantendo as mesmas exigências jurisprudenciais.
Ementa
É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado, conforme a Súmula 287, do Tribunal de Contas da União. Deve-se dar relevância, na fundamentação da dispensa, ao requisito de “inquestionável reputação ético-profissional”, pelo qual a organizadora deve ter finalizado com êxito outros concursos para órgãos federais ou tribunais judiciais, além de estar estabelecida no mercado há pelo menos dois anos, de modo a alcançar no ramo efetiva reputação (atributo para o qual o decurso do tempo é indispensável). Indexação: LICITAÇÃO E CONTRATOS. SERVIÇO. PROMOÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE PREÇOS. JUSTIFICATIVA | LEI 8666 | LICITAÇÃO E CONTRATOS. SERVIÇO. PROMOÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. JUSTIFICATIVA. REPUTAÇÃO DA CONTRATADA. TEMPO MÍNIMO DE ATUAÇÃO NO MERCADO | FUNDAMENTAÇÃO. HISTÓRICO DA BANCA ORGANIZADORA
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 7 páginasLer
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