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TCE-PEacordao

ACORDAO 2168/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 25100896-4

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
15/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma auditoria especial de conformidade instaurada para avaliar a infraestrutura física e a qualidade da alimentação fornecida na rede pública municipal de ensino. A fiscalização identificou deficiências na manutenção dos prédios e apontou um quadro crítico na gestão da merenda escolar, embora serviços básicos essenciais tenham sido atendidos. O caso evidencia a necessidade de aprimorar a fase de planejamento e a fiscalização de contratos sob a ótica da Lei 14.133/2021, essenciais para garantir reformas adequadas de acessibilidade e a prestação contínua de serviços de nutrição e limpeza.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE. INFRAESTRUTURA E ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. IRREGULARIDADES EM ACESSIBILIDADE, LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO, SANEAMENTO E PNAE. MEDIDAS SANEADORAS ADOTADAS PELA GESTÃO. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CIÊNCIA. MONITORAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial de Conformidade realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, relativa ao exercício de 2025, destinada a avaliar as condições de infraestrutura predial e alimentação escolar das unidades de ensino da rede municipal, abrangendo o período de maio a outubro de 2025. A fiscalização presencial alcançou 20 das 28 escolas municipais, identificando irregularidades relacionadas à ausência de licenças e AVCB, falhas de acessibilidade, problemas hidrossanitários, ausência de cardápios específicos para estudantes com necessidades alimentares especiais, deficiência no controle de estoque, inadequações em cozinhas e refeitórios e inexistência de diretrizes formais de educação nutricional. A metodologia TRI posicionou o município na Faixa B em infraestrutura escolar e na Faixa D em alimentação escolar. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A fiscalização constatou desconformidades estruturais relevantes, incluindo ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e de alvará sanitário em toda a rede, inexistência de comprovação de limpeza periódica dos reservatórios de água, irregularidades em rampas de acesso, portas com largura inferior à prevista na NBR 9050/2020 e ausência de sanitários adaptados em parte das escolas de ensino fundamental, em afronta aos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal, ao art. 4 da Lei n 9.394 /1996 e à Lei n 13.146/2015. 3. Na dimensão da alimentação escolar, verificaram-se falhas procedimentais e preventivas relacionadas ao cumprimento das normas do PNAE, especialmente ausência de formalização de cardápios específicos para alunos com restrições alimentares, inexistência de comprovação documental dos testes de

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 15 páginasLer

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