Resumo gerado por IA
O processo examina recurso contra decisão que julgou irregulares contratações diretas por inexigibilidade de licitação para serviços de advocacia e contabilidade, aplicando multa ao gestor público. O tribunal manteve a conclusão pela irregularidade das contratações por falta de demonstração da singularidade dos serviços e da inviabilidade de competição, dando provimento apenas parcial ao recurso para rever a dosimetria da sanção pecuniária. O caso ressalta as exigências do regime de licitações para a inexigibilidade voltada a serviços técnicos especializados (presentes no art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021), reforçando que a terceirização de demandas jurídicas ou contábeis rotineiras exige a comprovação inequívoca da notória especialização e da natureza singular da demanda.
Ementa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA SINGULARIDADE DO OBJETO, DA INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO PELO QUADRO JURÍDICO MUNICIPAL E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS CONTRATADOS. TEMA 309 DO STF. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE APTA A JUSTIFICAR INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. MANUTENÇÃO DAS IRREGULARIDADES. MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra deliberação que julgou irregular o objeto de Auditoria Especial e aplicou multa em razão de irregularidades relacionadas à contratação direta de serviços advocatícios, à contratação de serviços contábeis e à ausência de estrutura organizacional adequada para o desempenho das atividades contábeis permanentes do município. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As contratações diretas dos serviços advocatícios não demonstraram, de forma suficiente, os requisitos necessários à inexigibilidade de licitação, notadamente a singularidade dos objetos, a inadequação concreta da prestação pelo quadro jurídico municipal e a notória especialização dos contratados. 3. A experiência profissional apresentada não se mostrou suficiente, por si só, para caracterizar a qualificação diferenciada exigida para justificar a inviabilidade de competição. 4. O Tema 309 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal admite a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, desde que observados cumulativamente os requisitos legais, inclusive a natureza singular do serviço, a notória especialização profissional e a inadequação de sua prestação pelos integrantes do Poder Público. 5. A ciência expedida acerca da contratação de serviços advocatícios para defesa administrativa de agentes públicos possui caráter preventivo e orientativo, não configurando sanção específica ao recorrente. 6. Quanto à contratação da M. W. F. Assessoria Contá
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 9 páginasLer
Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno