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TCE-PEacordao

ACORDAO 2147/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)

Processo: 26101134-0

Relator
RODRIGO NOVAES
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
13/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa representação com pedido de medida cautelar contra a Secretaria de Educação de Pernambuco, apontando supostos cancelamentos arbitrários de contratos temporários de professores e falta de planejamento na substituição de docentes desligados. O Tribunal manteve a decisão monocrática que indeferiu a concessão da tutela cautelar requerida pelo sindicato representante. Embora envolva a admissão de pessoal — regida pelo regime especial da Lei Estadual nº 14.547/2011 e pelo artigo 37, IX, da Constituição —, a matéria ilustra a relevância dos princípios do planejamento e da continuidade do serviço público, diretrizes fundamentais que também norteiam as contratações públicas sob a Lei nº 14.133/2021.

Ementa

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA. DESLIGAMENTO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTROLES INTERNOS ADMINISTRATIVOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO EDUCACIONAL. RESOLUÇÃO TC N 155/2021. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO CONCESSÃO DA CAUTELAR. ALERTA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de Medida Cautelar em face de supostas irregularidades relacionadas à contratação temporária de profissionais da educação decorrente de seleção pública simplificada, diante de alegados desligamentos de servidores após convocação, assinatura contratual e início das atividades. Sustenta-se, em tese, ausência de motivação formal, inexistência de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, além de possível comprometimento da continuidade do serviço público educacional em razão do encerramento simultâneo de contratos temporários e da alegada vacância docente. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, embora os fatos narrados indiquem necessidade de aprofundamento instrutório quanto aos procedimentos administrativos de admissão e desligamento, aos controles internos da gestão de contratos temporários e aos impactos na rede estadual de ensino, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo de probabilidade, a presença suficiente da plausibilidade jurídica apta a justificar o restabelecimento cautelar dos vínculos. A Administração apresentou justificativa no sentido de que os vínculos não teriam se aperfeiçoado juridicamente em razão de inconsistências documentais e cadastrais identificadas no procedimento de validação administrativa, invocando o dever de autotutela administrativa e a vedação prevista no art. 73, inciso V, da Lei Federal n 9.504/1997. Perigo da demora: Em juízo preliminar, não se verificou demonstração concreta de risco imediato de ineficácia da futura decisão de mérito ou de grave lesão

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 9 páginasLer

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