ACORDAO 2083/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 23100781-4
Resumo gerado por IA
O processo trata de auditoria de conformidade no Gabinete do Prefeito do Recife para fiscalizar despesas com terceirização de motoristas e a contratação de passagens aéreas via Sistema de Registro de Preços. O tribunal identificou falhas graves de controle interno, incluindo adesão irregular a ata de registro de preços — sem comprovação da condição de órgão participante ou de "carona" autorizada —, despesas sem respaldo contratual e fiscalização deficiente da mão de obra terceirizada. O caso reforça as diretrizes da Lei 14.133/2021 sobre o dever de rigor formal nas adesões a atas e a necessidade de fiscalização contratual efetiva para evitar a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas.
Ementa
EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE. GABINETE DO PREFEITO DO RECIFE. EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023. C O N T R A T A Ç Õ E S ADMINISTRATIVAS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. SISTEMA LICON. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS. DEFICIÊNCIAS DE CONTROLE INTERNO. AFASTAMENTO DE DÉBITO. RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial de Conformidade realizada no Gabinete do Prefeito do Recife, relativa aos exercícios de 2022 e 2023, com exame de procedimentos de contratação e execução de despesas, abrangendo adesão a ata de registro de preços, formalização contratual, alimentação do Sistema LICON, fiscalização de serviços terceirizados e controle da movimentação de veículos. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Subsiste a irregularidade relativa à ausência de comprovação da regular vinculação do gabinete à Ata de Registro de Preços n 001/2022. 3. Afasta-se a responsabilização pela emissão de empenho anterior à formalização contratual quando não demonstrada prestação de serviços ou realização de despesa sem cobertura contratual. 4. A inserção intempestiva de termos aditivos no Sistema LICON configura falha formal, considerada a posterior regularização e a ausência de dano ao erário. 5. As fragilidades na fiscalização da mão de obra terceirizada e no controle da movimentação dos veículos evidenciam necessidade de aperfeiçoamento dos controles internos. 6. A apresentação de elementos destinados a comprovar o adimplemento das obrigações trabalhistas afasta o fundamento para manutenção do débito de R$ 22.708,50, permanecendo, contudo, as deficiências de fiscalização constatadas. III. DISPOSITIVO 7. Regular com ressalvas. IV. TESE 8. A deficiência documental ou de controle interno, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo ao erário, não fundamenta, por si só, imputação de débito, sem prejuízo da manutenção da irregularidade administrativa quando comprovado o descumprimento do
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 15 páginasLer
Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno