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TJDFTacordao

Acórdão 2189554 TJDFT

Processo: 0714371-28.2025.8.07.0018

Relator
RENATO SCUSSEL
Órgão Julgador
2ª TURMA CÍVEL
Julgamento
07/10/2026

Resumo gerado por IA

Trata-se de ação civil pública que questionava o uso indevido do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014) em vez da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) para realizar um evento natalino, sob a alegação de burla à contratação de serviços comuns. O tribunal negou provimento à apelação e extinguiu o processo sem julgamento de mérito por perda superveniente do interesse de agir, visto que o projeto e os recursos já foram integralmente executados. A decisão é relevante para licitações e contratos por reafirmar que, sem pedidos de ressarcimento ou de responsabilização, a conclusão definitiva do objeto esvazia a utilidade prática de anular o chamamento público, impedindo o Judiciário de analisar a tese de desvirtuamento do dever de licitar de forma abstrata.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. PROJETO “NOSSO NATAL 2025”. PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública ajuizada contra o Distrito Federal, por perda superveniente do interesse processual, em razão da execução integral do Edital n. 27/2025-SECEC/DF, da celebração do Termo de Fomento n. 07-SECEC/2025 e da realização do projeto “Nosso Natal 2025”. A ação buscava suspender os efeitos do edital e dos atos subsequentes, impedir novo chamamento público para o mesmo projeto com itens passíveis de licitação e, no mérito, decretar a nulidade do edital, sob alegação de uso indevido do regime de parcerias previsto na Lei n. 13.019/2014 para contratação de serviços comuns que deveriam observar a Lei n. 14.133/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução integral do projeto “Nosso Natal 2025” e o exaurimento dos efeitos concretos do Edital n. 27/2025-SECEC/DF afastam o interesse processual na ação civil pública voltada à suspensão e invalidação do chamamento público; (ii) estabelecer se, reconhecida a perda superveniente do interesse processual, é possível examinar, em grau recursal, as teses de mérito relativas à alegada burla ao regime licitatório, ao desvirtuamento do MROSC e à ausência de política pública cultural específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige necessidade, adequação e utilidade concreta do provimento jurisdicional, não bastando interesse abstrato, institucional, acadêmico ou prospectivo na definição de tese jurídica. 4. A ação civil pública possui feição preventiva e inibitória quando busca suspender o edital, impedir o prosseguimento do chamamento público, obstar a contratação da organização da sociedade civil e evitar a realização do evento nos moldes planejados pela Administração. 5. A decisão proferida em agravo de instrumento suspendeu os efeitos da tutela de urgência concedida na origem, autorizou o prosseguimento do chamamento público e permitiu a celebração da parceria e a execução integral do projeto “Nosso Natal 2025”. 6. A execução integral do evento consuma a realidade fática que a ação pretendia evitar e retira a utilidade prática do provimento jurisdicional voltado a suspender o edital, impedir a análise das propostas, obstar a celebração da parceria ou evitar a realização do projeto. 7. A declaração de nulidade do edital, tal como postulada na inicial, não produz utilidade concreta no âmbito da ação proposta quando o evento já ocorreu, foi fruído pela coletividade e exauriu seus efeitos materiais. 8. A ação civil pública admite provimentos declaratórios e constitutivos, mas essa admissibilidade abstrata não elimina a exigência de interesse processual concreto, aferido à luz do objeto delimitado na petição inicial. 9. A ausência de pedidos de ressarcimento ao erário, responsabilização de agentes públicos, anulação de prestação de contas, invalidação específica de atos de execução financeira ou imposição de medidas corretivas impede a preservação artificial do interesse processual com base em efeitos reflexos, hipotéticos ou estranhos ao objeto originário da demanda. 10. O controle jurisdicional concreto não se presta à produção de precedente consultivo nem à formulação abstrata de diretrizes administrativas desvinculadas de resultado útil no processo. 11. O pedido de nulidade do edital deve ser interpretado em conjunto com a causa de pedir e com a finalidade prática da tutela pretendida, pois a nulidade foi deduzida como meio para impedir a execução do edital e do projeto, não como fim autônomo desvinculado de consequência processual útil. 12. A ampliação da demanda em grau recursal para abranger invalidação de atos posteriores, exame de prestação de contas, apuração de irregularidades executórias, ressarcimento de valores ou responsabilização de agentes viola os princípios da congruência, da estabilização objetiva da demanda, do contraditório substancial e da segurança jurídica. 13. Os arts. 141 e 492 do CPC impedem que o julgador extrapole os limites do pedido e da causa de pedir, em observância ao princípio da congruência. 14. A conclusão do procedimento ou ato que se pretendia suspender, paralisar ou impedir afasta a utilidade do provimento jurisdicional, conforme orientação aplicada, por analogia, a partir do RMS n. 21.038/MG, do Superior Tribunal de Justiça. 15. A ressalva feita no agravo de instrumento quanto à tramitação regular da ação coletiva não impede a posterior verificação das condições da ação diante de fatos supervenientes, pois a execução integral do projeto alterou o quadro processual e autorizou nova análise do interesse processual. 16. A modulação de efeitos não constitui fundamento autônomo para criação de interesse processual, pois pressupõe a utilidade de provimento de mérito e não a produz artificialmente quando a pretensão originária perdeu sua finalidade concreta. 17. A necessidade de juntada do Termo de Fomento n. 07-SECEC/2025 e da íntegra da prestação de contas evidencia o deslocamento da controvérsia para o plano da execução do ajuste, da aplicação dos recursos e da avaliação de atos de gestão, matérias que exigem objeto, causa de pedir, pedidos e instrução próprios. 18. A pretensão de impedir a repetição da prática em eventos futuros não mantém o interesse processual na ação dirigida a edital determinado, projeto específico e evento já realizado, pois eventual novo chamamento público constituirá ato administrativo próprio, sujeito a controle oportuno e específico. 19. As teses de mérito sobre burla à licitação, desvirtuamento do MROSC, ausência de política pública cultural específica e violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal não podem ser examinadas quando o processo é corretamente extinto sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual. 20. A extinção sem resolução do mérito não chancela a atuação administrativa nem impede controle por vias próprias de eventual dano ao erário, irregularidade na prestação de contas, desvio de finalidade, favorecimento indevido, inexecução parcial, superfaturamento ou repetição de modelagem reputada ilícita em novos editais. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução integral de edital de chamamento público e do projeto que a ação civil pública pretendia suspender ou impedir retira a utilidade concreta do provimento jurisdicional quando os efeitos materiais do ato impugnado já se exauriram. 2. A admissibilidade de provimento declaratório em ação civil pública não dispensa a demonstração de interesse processual concreto, aferido nos limites do pedido e da causa de pedir. 3. A declaração de nulidade de edital já integralmente executado não preserva o interesse processual quando a inicial não formula pedidos específicos de ressarcimento, responsabilização, invalidação de atos posteriores, controle de prestação de contas ou medidas corretivas futuras. 4. O reconhecimento da perda superveniente do interesse processual impede o exame das teses de mérito relativas à legalidade da modelagem administrativa adotada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XXI; CPC, arts. 141, 355, I, 485, VI, 492; CC, arts. 182 e 184; Lei n. 7.347/1985, arts. 18 e 19; Lei n. 13.019/2014, arts. 2º-A e 84; Lei n. 14.133/2021; Lei n. 14.903/2024, art. 2º, § 4º; Decreto Distrital n. 37.843/2016, art. 4º; Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 21.038/MG, Rel. Min. Luiz Fux; TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0749699-73.2025.8.07.0000.

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