Resumo gerado por IA
O processo trata de consulta sobre a possibilidade de a Administração Pública dar um veículo usado como parte do pagamento na aquisição de um veículo novo e a obrigatoriedade de licitação nessa hipótese. O Tribunal concluiu que essa operação é juridicamente viável com fundamento no critério de conveniência administrativa, desde que haja prévia avaliação dos bens e expressa previsão no edital e no contrato. Para o Direito Administrativo, o entendimento reforça que a alienação de bens associada a novas contratações não afasta o dever de licitar, solução alinhada à sistemática das alienações e aquisições sob a Lei nº 14.133/2021.
Ementa
1. A Administração Pública, analisando a oportunidade e a conveniência existentes, pode optar pela aquisição de veículos novos com alienação simultânea de veículos usados de sua propriedade como parte do pagamento, com fundamento no inciso III do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93. Essa condição deverá estar expressamente prevista no ato convocatório da licitação e na respectiva minuta de contrato, e os veículos ofertados como pagamento deverão ter sido previamente avaliados. 2. Exceto quando expressamente previsto em Lei, qualquer compra ou qualquer alienação de bens públicos (seja permuta, venda, doação - gratuita ou onerosa -, dação em pagamento, etc) somente poderá ocorrer com procedimento licitatório subjacente. 3. No caso de bens móveis, a permuta (espécie do gênero alienação, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 8.666/93) somente poderá dispensar a prévia licitação se ocorrer entre órgãos da administração pública (artigo 17, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.666/93). No caso de permuta de bens imóveis, esta somente poderá se dar nos exatos termos descritos no artigo 17, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93. Indexação: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO. PERMUTA. EXIGÊNCIA. LICITAÇÃO. EXCEÇÃO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BEM IMÓVEL. PERMUTA
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer
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