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TCE-PEacordao

ACORDAO 0149315/2015 TCE-PE (Consulta)

Processo: 15022377

Relator
RANILSON RAMOS
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
16/09/2015

Resumo gerado por IA

O processo trata de consulta sobre a possibilidade de a Procuradoria Municipal ou sociedade de advogados contratada realizarem a defesa de gestores perante o Tribunal de Contas, bem como sobre o interesse do Município em integrar esses autos. O Tribunal concluiu que é permitida a defesa de atos legítimos praticados no exercício da função pública exclusivamente pela advocacia pública municipal (desde que haja lei específica prévia), sendo ilegal custear advogados privados para a defesa pessoal de agentes. O entendimento dialoga diretamente com o art. 10 da Lei nº 14.133/2021, que passou a prever expressamente a representação judicial e extrajudicial de agentes públicos pela advocacia pública em atos regulares praticados na aplicação da referida norma.

Ementa

1. Os municípios têm legitimidade para atuar nos tribunais de contas, defendendo a legitimidade de atos de gestão ou requerendo medidas de interesse do erário, sempre em defesa de interesses do próprio ente federativo. Todavia, os municípios, por serem pessoas jurídicas de direito publico, não podem atuar exclusivamente como assistentes na defesa de agentes públicos, quanto às contas prestadas aos tribunais de contas. 2. Os agentes públicos prestam contas perante os tribunais de contas como pessoas físicas, por seus atos e omissões, enquanto responsáveis por bens e dinheiros públicos. O dever de prestar contas, com a consequente defesa nos processos de prestação de contas, é um ônus da pessoa física que atuou como agente público. Não é dever do ente federativo defender perante os tribunais de contas a pessoa física que foi agente público. A representação e defesa destes agentes públicos, em regra geral, deve ser feita em nome próprio ou através de advogado particular constituído e custeado pelos próprios agentes públicos. 3. Não é admissível os municípios, mesmo por licitação, contratarem advogados privados para defenderem, às custas do erário, as pessoas físicas dos agentes públicos perante os tribunais de contas, nos processos de prestação de contas destas pessoas físicas. 4. Em situações excepcionais e devidamente comprovadas, quando o interesse do ente federativo for totalmente coincidente com o interesse do agente público, é viável que o mesmo seja defendido por procuradoria municipal. Tal situação não ocorre em processos de prestação de contas anuais de prefeitos e agentes públicos municipais, porque, nestes processos, estará em causa apenas o interesse pessoal da pessoa física em obter a regularidade de suas contas e a quitação do Tribunal de Contas. 5. É possível que o prefeito regulamente por decreto as atribuições da procuradoria municipal, em sua atuação perante os tribunais de contas, observando as premissas da resposta a esta consulta. Indexação: MUNICÍPIO. PROCURADORIA JURÍDICA. ATRIBUIÇÕES. DEFESA. INTERESSE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. AGENTE PÚBLICO. CUSTEIO. PROIBIÇÃO

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 14 páginasLer

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